Conheça as regras para trabalhar a partir do dia 16 de agosto com a propaganda eleitoral
A partir de sábado dia 06 de julho as regras de publicação em sites, blogs e redes sociais em geral. A Resolução nº 23.732/2024 – aprovada em fevereiro –, traz um capítulo específico sobre conteúdo político-eleitorais e propaganda eleitoral na internet e quem pode contratar e ser contratado.
Para começar, a propaganda eleitoral na internet só poderá ser veiculada a partir do dia 16 de agosto, e a manifestação de pensamento por meio da web é livre. Contudo, poderá sofrer limitação se contiver ofensas a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se ou divulgar mentiras e desinformações.
O Capítulo IV, lista modos de proceder aos provedores de internet, candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias, a serem observadas na campanha das Eleições Municipais de 2024 para não sofrerem as penalidades da lei.
Manifestação de pensamento
Para os fins da resolução, conteúdo político-eleitoral é tudo o que versar sobre eleições, partidos políticos, federações e coligações, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral.
O provedor que preste serviço de impulsionamento de conteúdos político-eleitorais deverá manter repositório desses anúncios (armazenar em pastas, grifo nosso) para acompanhamento do conteúdo, dos valores, dos responsáveis pelo pagamento e das características dos grupos populacionais que compõem a audiência da publicidade contratada. Também terá de disponibilizar ferramenta de consulta acessível e de fácil manejo, que permita realizar busca avançada nos dados do repositório.
A Resolução diz que o jornalista, blogueiro/a ou rede social precisa ter cuidado com o que posta, guardando até o final das eleições todos os arquivos publicados em seu site, rede ou blog. Do mesmo modo, a resolução nº 23.732/2024 diz, com base no § 6º e nos itens 1 e 2 da alínea b do inciso IV do caput do artigo 28, que é lícita a veiculação de propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas naturais desde que seu site ou blog tenham grande alcance de leitura.
Como pode ser realizada?
A norma permite a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e dos candidatos, de partidos políticos, de coligações ou de federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil.
A propaganda eleitoral também pode ser realizada por sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo.
E atenção: é vedada a pessoa natural (candidato/a) a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo, bem como a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal ou perfil, paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros.
Propaganda paga na internet
Segundo a resolução, a norma ainda estabelece que é proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e que tenha sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações ou por pessoas que os representem legalmente.
Além disso, a resolução proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais.
Impulsionamento, propaganda negativa e vedações
O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate. Vale ressaltar que a propaganda negativa é vedada tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. Sobre esse ponto, a norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva.
Também não é permitido difundir dados falsos, notícias fraudulentas ou informações gravemente descontextualizadas, ainda que benéficas à autora ou ao autor da publicação. Eventuais condutas que violem essas regras poderão ser objeto de ação que apure a prática de abuso de poder.
A nova Resolução de 2024 visa impedir ao máximo o disparo de desinformação, crimes de violência de gênero e impulsionamento de mentiras, por isso os candidatos e candidatas precisam ficar atentos e atentas às publicações maldosas e procurar a justiça eleitoral que tomará as providências cabíveis, principalmente com quem tenha mais possibilidade de inviabilizar os adversários políticos nas vésperas da eleição. Inclusive, sobre isso, a Resolução manteve uma vedação muito importante sobre prazo eleitoral para publicação.
Outra vedação é a de circulação paga ou impulsionada – desde as 48 horas antes e até as 24 horas depois da eleição – de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo. Nesses casos, caberá ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento desligar a veiculação da propaganda.
Por Irene Dóres
Consulta: Resolução nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-732-de-27-de-fevereiro-de-2024,
Acesso 04.07.2024 às 16h
Leia a Resolução completa
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-732-de-27-de-fevereiro-de-2024