Mulheres na Política!

                                                                    
Mulheres na Política!
                       *Por  Marcelo Junqueira Ayres Filho                                             

  
Na data de hoje,
quando se celebra o  dia internacional da
mulher, ao fazermos um retrospecto histórico da participação feminina na
política, percebemos que a mulher só passou a ter direito de votar e ser votada
com a aprovação do Código Eleitoral de 1932. Além dessa e de outras grandes
conquistas, esse Código instituiu a Justiça Eleitoral, que passou a
regulamentar as eleições no país.

A regulamentação
do voto feminino se deu com o artigo 2º, do Código de 1932, que continha a
seguinte redação: “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo,
alistado na forma deste Código”.

 Após isso, o eleitorado feminino cresceu de
tal forma que 83 anos depois do registro da primeira eleitora, as mulheres se
tornaram maioria, quando, nas eleições gerais de 2010, alcançaram 51,82 % dos
135 milhões de eleitores.


Não há dúvida de
que as mulheres vêm ocupando cada vez mais espaços, com destacados cargos e
relevantes serviços prestados à sociedade, nas diversas esferas de poder.
Destaque-se que,
nos últimos anos, muitas mulheres alcançaram o cargo mais alto no âmbito
político, governando países de destaque mundial, a exemplo do ocorrido na
Alemanha, Argentina, Chile e no nosso país, quando, em 2010, passamos a ser
liderados pela primeira vez por uma mulher.

Mas não é o
bastante! A sociedade necessita de uma maior participação política feminina,
que ainda representa um média geral tímida, aproximadamente 12% dos cargos
eletivos no Brasil, que ocupa apenas a 121ª posição no ranking mundial.

E para corrigir esse
déficit existente, a legislação vem impondo aos partidos um percentual mínimo
de candidatura do sexo feminino. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)
estabelece, em seu art. 10, que, nas eleições proporcionais, “(…) cada
partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para
candidaturas de cada sexo”.
Além dessa
regra, a Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/95 dispõe no artigo 45, que
as legendas devem utilizar 20% do seu tempo de propaganda gratuita no rádio e
na televisão para incentivar a participação feminina na política, sob pena de,
não o fazendo, perder o tempo de propaganda.

O que se
observou nas eleições de 2016, no entanto, foi a não obediência ao tempo de
propaganda destinado à participação da mulher na política, além de candidaturas
femininas fraudadas, apenas para fins de preenchimento das cotas, onde as
candidatas sequer realizaram campanha.

O que realmente
se espera no pleito que se avizinha é que tais regras sejam cumpridas de forma
efetiva pelos partidos políticos que, além de reproduzirem a propaganda de
fomento da participação feminina na política, promovam campanhas reais, com
candidatas registradas que façam jus à mais essa conquista histórica
importante, e que coloquem a alma feminina e a força da mulher na busca de uma
sociedade melhor, mais justa e mais amadurecida.


* Marcelo
Junqueira Ayres Filho é advogado, membro Titular do Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil-BA, e ex-juiz Titular do Tribunal
Regional Eleitoral da Bahia

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