RETROCESSO: Governo decreta que servidores comissionados imponham sigilo ultrassecreto a dados públicos


Mudança em
regulamento da Lei de Acesso à Informação foi assinada por Hamilton Mourão.
Antes, somente chefes do Executivo e membros das Forças Armadas podiam fazer esse
tipo de classificação
.


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Um decreto
publicado nesta quinta-feira (24), no “Diário Oficial da União”,
permite que servidores comissionados e dirigentes de fundações, autarquias e
empresas públicas imponham sigilo ultrassecreto a dados públicos. O texto, assinado
pelo presidente da República em exercício, Hamilton Mourão, altera as regras de
aplicação da Lei de Acesso à Informação (LAI).
Antes, essa
classificação dos documentos só podia ser feita pelo presidente e
vice-presidente da República, ministros de Estado e autoridades equivalentes,
além dos comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas no
exterior.
A LAI, que
entrou em vigor em 2012, criou mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa
(física ou jurídica) o acesso às informações públicas dos órgãos e entidades,
sem necessidade de apresentar motivo.
Informações
classificadas como ultrassecretas podem se tornar públicas após 25 anos.
Trata-se do grau máximo de sigilo. Além deste, há o grau secreto, que impõe 15
anos de sigilo, e o reservado, que protege a informação por 5 anos. Os demais
documentos, sem nenhuma dessas classificações, devem ser disponibilizados ao
público (veja, abaixo, o que dizia a regra anterior e o que diz a atual).
Os servidores
comissionados que poderão gerenciar o carimbo do sigilo são os DAS (Direção e
Assessoramento Superiores) 101.6 e 101.5, com salários de R$ 16.944,90 e R$
13.623,39, respectivamente.
O G1 procurou a
Casa Civil e a Controladoria-Geral da União (CGU), que analisa os recursos
contra negativas de acesso a informação feitas por ministros, mas não obteve
retorno até a última atualização desta reportagem.
O
vice-presidente Hamilton Mourão, que está no exercício da Presidência, afirmou
nesta quinta-feira (24) que o decreto “diminui a burocracia” para
“desqualificar” documentos sigilosos.
Segundo Mourão,
a “transparência está mantida” e são “raríssimas” as
informações no Brasil consideradas ultrassecretas.
“A
transparência está mantida. E as coisas aqui no Brasil são raríssimas as que
são ultrassecretas, normalmente são planos militares, alguns documentos do
Itamaraty, alguns acordos firmados, são muito pouca coisa”, declarou.
Crítica
Membro do
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção da CGU, Manoel Galdino
diz que o assunto não foi discutido na última reunião do conselho, em dezembro,
com a presença do ministro Wagner Rosário – ele não assina o decreto.
“Pegou a gente
de surpresa. Precisamos pedir esclarecimentos ao governo de quais são as
razões. É problemático que uma medida de alteração do que é sigiloso seja feita
sem discutir com a sociedade civil. Eles não tiveram transparência para alterar
um decreto justamente sobre o tema”, diz.
De acordo com a
ata da reunião, Wagner Rosário, que foi mantido no comando da CGU pelo presidente
Jair Bolsonaro, disse que seriam propostas algumas mudanças na Lei de Acesso à
Informação, mas “nada que retire direitos”. “São somente alguns
prazos de recurso, e alguns outros detalhes, que serão apresentados na próxima
reunião (do conselho, marcada para março)”, segundo o resumo da declaração
dele.
Galdino, que
também é diretor-executivo da Transparência Brasil, avalia que o decreto do
governo Bolsonaro pode aumentar o volume de informações classificadas como
secretas e ultrassecretas.
Por outro lado,
mais pessoas poderão ter acesso a informações que eventualmente precisem ser
classificadas secretas e ultrassecretas. “[Isso] tem uma implicação de
gestão dos riscos do governo.”
Como era e como
ficou
Entenda de quem
era competência da classificação de informações sigilosas e quais foram as
mudanças decretadas por Mourão.
ANTES DO NOVO DECRETO
Art. 30. A
classificação de informação é de competência:
I – no grau
ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da
República;
b)
Vice-Presidente da República;
c) Ministros de
Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes
da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de
Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II – no grau
secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III – no grau
reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que
exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores – DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
§ 1º É vedada a
delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou
secreto.
§ 2º O dirigente
máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no
grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou
chefia.
§ 3º É vedada a
subdelegação da competência de que trata o § 2º.
§ 4º Os agentes
públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à
autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
§ 5º A
classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas
nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro
de Estado, no prazo de trinta dias.
§ 6º Enquanto
não ratificada, a classificação de que trata o § 5º considera-se válida, para
todos os efeitos legais.
DEPOIS DO NOVO
DECRETO
“Art. 30.
(…)
§ 1º É permitida
a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas
autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em
comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente,
e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas
e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
§ 2º É permitida
a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a
que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão
do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a
subdelegação.
§ 3º O dirigente
máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação
no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou
chefia, vedada a subdelegação.
§ 4º O agente
público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à
autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (…)” (NR)

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