LIMINAR QUE FECHA O COMÉRCIO DE VALENÇA FOI DERRUBADA HOJE PELO TJBA
O
município de Valença entrou com Recurso no TJBA para suspender a liminar exarada pelo Juiz da 2ª Vara Cível
de Valença, em que fechava o comércio não essencial com determinação de
reabertura assim que estivesse com a UTI em funcionamento e o número de
infectados tivesse diminuído. A decisão Liminar foi provocada pela Ação Civil
Pública nº 8001125-14.2020.8.05.0271 impetrada pela Defensoria Pública visando
a diminuição dos casos de covid-19 no município que hoje já se encontra com 827 infectados e 28 mortes.
Depois
de uma semana de fechamento do comércio não essencial, o presidente do TJBA
assente ao pedido do Município de cassa a a Liminar colocando novamente as
pessoas cidade em perigo de crescente aumento de infecção. A
decisão saiu hoje, mesmo dia em que o prefeito renova o decreto de cumprimento
da medida com certa flexibilidade para atividades
bancárias.
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal
Pleno
Processo:
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n. 8018778-66.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): GUSTAVO
MAZZEI PEREIRA (OAB:1739700A/BA) RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se
de pedido de suspensão de tutela antecipada, formulado pelo município de
VALENÇA, em face do decisum, exarado
pelo juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da pré-aludida comarca,
no espaço da ação civil pública ,
tombada, sob o n° 8001125-14.2020.8.05.0271, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DA BAHIA , ora requerida.
De pronto, realce-se que o eminente magistrado
primevo concedeu, parcialmente, a tutela antecipada, na ação originária, sob os
fundamentos subdelineados:
“[…]
Diante do exposto, e considerando o que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE o
pedido de antecipação da tutela, para fins de suspender o art. 2º, § 4º (§ 4º –
Os cultos religiosos, de qualquer natureza, poderão ocorrer, EXCLUSIVAMENTE,
nos dias de SÁBADO e DOMINGO, e terão duração máxima de 01 (uma) hora. Deverão
ser respeitadas as recomendações da Vigilância Sanitária, inclusive
distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre seus membros (os locais de culto
não poderão funcionar com sua capacidade máxima de público, estimulando-se,
sempre, os cultos virtuais), uso obrigatório de máscaras, fornecimento de álcool
70%, proibindo-se a participação, nos cultos presenciais, de pessoas
sintomáticas e pertencentes ao grupo de risco.); e art. 10 do Decreto Municipal
nº 3.582/2020, de 25 de junho de 2020, no que tange somente só aos serviços não
essenciais, enquanto durar o Estado de Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional (ESPIN) decorrente do coronavírus, sem a prévia
apresentação de justificativa técnica fundamentada, alicerçada em evidências
científicas e em análises sobre informações estratégicas em saúde no Município,
em especial aquelas decorrentes de testagem ampla e projeções baseadas em
estudos de cenário epidemiológico, relacionando-os com a capacidade do sistema
de saúde local (equipamentos e pessoal em quantitativo suficiente para atender
a demanda) no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
bem como, determino que o município promova medidas para a fiscalização do
quanto decidido nestes autos. 100.000,00
(cem mil reais), bem como, determino que o município promova medidas para a
fiscalização do quanto decidido nestes autos. Pág. 1
DETERMINO
ao requerido que se abstenha de adotar qualquer medida ou decreto que autorize
o funcionamento de atividades não essenciais (Decreto Estadual nº 19.586/2020),
enquanto durar o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional (ESPIN) decorrente do coronavírus, sem a prévia apresentação de
justificativa técnica fundamentada, alicerçada em evidências científicas e em
análises sobre informações estratégicas em saúde no Município, em especial
aquelas decorrentes de testagem ampla e projeções baseadas em estudos de
cenário epidemiológico, relacionando-os com a capacidade do sistema de saúde
local (equipamentos e pessoal em quantitativo suficiente para atender a
demanda). Num sentido de clareza solar, a liberação por parte do município que
autorize o funcionamento de atividades não essenciais deverá estar acompanhada
pela prévia apresentação de justificativa técnica fundamentada, alicerçada em
evidências científicas e em análises sobre informações estratégicas em saúde no
Município […]” ( sic –ID 8218148).
Em sua peça madrugadora, explicita o município
de Valença, ora requerente, que a decisão de primeiro grau, nos moldes em que
editada, vem ultrajando o princípio da separação dos Poderes, mercê da
descabida ingerência do Poder Judiciário, na discricionariedade administrativa
da municipalidade, “no que pertine ao combate à Pandemia do COVID-19, sobretudo
no que pode ou não permanecer funcionando a nível de comércio local” (sic).
Nesta diretiva, sublinha o ente público
municipal que este momento tenebroso de enfrentamento da precitada pandemia vem
exigindo uma atuação coordenada, entre os entes federativos, “e voltadas ao bem
comum, sempre em respeito à competência de cada ente da Federação, para tanto”
(sic), realçando, outrossim, que “não cabe ao Poder Judiciário decidir a
duração de eventuais medidas de isolamento social ou de restrição de atividades
econômicas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos
destinos das cidades” (sic).
De outra perspectiva analítica, dilucida a
municipalidade acionante a adoção de inúmeras providências, colimando conter o
avanço do COVID-19, a exemplo da “criação de barreiras sanitárias, obrigação de
uso de máscaras e demais EPI’s, disponibilização de álcool 70%, restrições de
horários ao funcionamento do comércio e serviços, melhorias no sistema de saúde
municipal” (sic), pontuando, também, a instituição do Comitê Municipal de
Acompanhamento de Prevenção e Controle do Novo Coronavírus de Valença,“composto
por integrantes das mais variadas áreas” (sic), e do Conselho Comunitário,
“presidido pelo poder executivo municipal, composto ainda pelas seguintes
instituições: Rotary Clube, INCUBA (Instituto da UNEB que trabalha com economia
solidária), UNEB, e Representante do Território do Baixo Sul, além da OAB e
alguns representantes da Saúde do município” (sic).
Noutro evolver argumentativo, sobreleva o
peticionário que “os dados técnicos demonstram claramente que não há relação
direta entre o funcionamento das atividades não essenciais e o aumento da taxa
de contaminação da população, não se podendo culpar uma reservada parcela da
sociedade empresarial pela ascensão dos casos positivos” (sic), máxime, porque
“do dia 08/06/2020 até o dia 14/06/2020 vigorou o Decreto Municipal 3568/2020
que determinava o não funcionamento das atividades não essenciais, porém,
agências bancárias e casas lotéricas se enquadram dentre os serviços
classificados como essenciais e o que se pôde observar e registrar por meio de
fotografias e vídeos é que mesmo com o comércio não essencial fechado, o centro
da cidade permanecia com aglomerações” (sic).
Sobremais, sustém o ente público municipal a
existência de risco de lesão à economia pública, na espécie, sob destecedura,
mormente, porquanto “a proibição do funcionamento das atividades não essenciais
por um período maior do que o que já foi proibido constitui um verdadeiro golpe
na economia municipal, já tão abalada pela pandemia, e significaria o
fechamento de muitos postos de trabalho, além da falência de muitas
empresas”(sic).
Assevera, ainda, o município requerente que,
“num momento em que os gestores do poder executivo de todo o país estão numa
busca do equilíbrio entre isolamento social e reabertura de serviços e
comércios, a Defensoria Pública Estadual em sua representação no Município de
Valença avança na contramão da história, querendo causar um caos administrativo
na gestão municipal, querendo tomar abruptamente as competências do Poder
Executivo, impedindo a adoção das políticas adotadas pelo Prefeito em
observância a critérios técnicos e de política social” (sic). Pág. 2
Pontofinalizando-se, propugna o município de
Valença pela imediata suspensão dos efeitos do decisum, exarado, na ação civil
pública originária, “diante da necessidade imperiosa de evitar as demonstradas
lesões à saúde pública, ordem pública, à segurança pública e à economia pública
que advirão de seu cumprimento, na forma do art. 4º da Lei nº 8437/92” (sic).
Eis o relatório.
De logo,
explicite-se que, restando evidenciado, in casu,o preenchimento dos requisitos,
prefigurados, no art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/92, e art. 354, § 7º, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, quais sejam a plausibilidade do
direito invocado e a urgência, entremostra-se possível a apreciação do pleito
suspensivo, inaudita altera pars.
De
outro ângulo de vista, sublinhe-se que os textos legais, residentes, no art.
4º, da Lei nº 8.437/92, e, no art. 354, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, estatuem a possibilidade de concessão de suspensão
de medida liminar, ou de sentenças, nas ações, interpostas, em desfavor do
Poder Público, ou de seus agentes, em hipóteses de manifesto interesse público,
ou de flagrante ilegitimidade, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança
e a economia públicas.
Realce-se, ainda, que a perquirição do pleito
de suspensão de liminar, no caso concreto, deve ser realizada, com fincas, na
literalidade dos pré-aludidos dispositivos legais, máxime, por tratar-se de
medida excepcional, de cognição sumária e péripla, sem tangenciar o mérito da
controvérsia principal.
Nesta
alheta argumentativa, eis paradigmáticos julgados do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, versando o tema, sob deslinde:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO AOS VALORES TUTELADOS. JUÍZO MÍNIMO DE
DELIBAÇÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE
SE NEGA . (…) PROVIMENTO Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do
processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à
potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos
relevantes consagrados em lei: a ordem, a saúde, a segurança e a economia
públicas. (…) (STF AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, Processo Eletrônico Dje-101, Divulgado
em 28/05/2015, Publicado em 29/05/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO
APELO .EXTREMO
1 -A suspensão de liminar e de sentença
limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à
saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os
temas de mérito da demanda principal. (…) (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe
26/04/2011).
Na espécie solvenda, bem é de ver que a
decisão, exarada pelo magistrado singular, que se pretende suspender, agora e
aqui, representa risco de grave lesão aos bens jurídicos, catalogados, no art.
4º, da Lei nº 8.437/92. Basta se leia
tal decisum para vislumbrar-se o farpeamento ao princípio da separação dos
Poderes, máxime, porque, ao determinar-se, in hipotesis,a suspensão dos efeitos
dos pré-aludidos dispositivos, do Decreto Municipal nº3.582/2020,
obstaculizando, consectariamente, a implementação da retomada gradual do
funcionamento dos serviços não essenciais, no âmbito do município de Valença,
vislumbra-se, incontendivelmente, uma descabida ingerência do Poder Judiciário,
em matéria que se insere, na competência, constitucionalmente, outorgada ao
Chefe do Poder Executivo municipal, democraticamente, eleito, para representar os
interesses de seus munícipes. Pág. 3
A propósito do tema, sob destecedura, vale
adminicular a recente decisão colegiada, emanada do Órgão Plenário, da Corte
Suprema, no espaço da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI, nº
6341, que, por maioria, referendou a medida cautelar, anteriormente, deferida
pelo relator, Min. Marco Aurélio Mello, firmando o posicionamento, no sentido
de que as medidas, adotadas pelo Governo Federal, com o advento da Medida
Provisória – MP 926/2020, não afastam a competência concorrente, tampouco, a
tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito
Federal e municípios.
Joeirando-se os autos, infere-se que o
município de Valença, ora requerente, vem implementando inúmeras providências,
colimando sofrear o avanço da pandemia do Covid-19, a exemplo da instituição do
Comitê Municipal de Acompanhamento de Prevenção e Controle do Novo Coronavírus
de Valença e do Conselho Comunitário, ambos, compostos por variadas
instituições, de diversos segmentos da sociedade, e integrantes de diversas
áreas profissionais, que vêm realizando, semanalmente, reuniões, “ para
discussão das ações tomadas no combate ao coronavírus e suas consequências”
(sic). Acresça-se, ainda, ao rol de obrigações positivas, assumidas pelo ente
público municipal requerente, neste período , a edição de diversos decretos,
estatuindo medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus,
tais como, a “criação de barreiras sanitárias, obrigação de uso de máscaras e demais
EPI’s, disponibilização de álcool 70%, restrições de horários ao funcionamento
do comércio e serviços, melhorias no sistema de saúde municipal” (sic).
Ponha-se, em relevo, nesta toada, que a edição
do Decreto Municipal nº 3.582/20, prefigurando a gradual retomada das
atividades dos serviços não essenciais, na circunscrição do município
postulante, vem estadeada, em análises, previamente, realizadas por seus órgãos
técnicos, sem descurar dos dados oficiais, evidenciados, nos boletins
epidemiológicos atualizados, tocante ao quantitativo de infectados pelo novo
coronavírus, dos respectivos óbitos ocorridos, bem assim dos número de
pacientes, recuperados da Covid-19.
Vale escandir, por oportuno, que o controle
judicial das escolhas públicas, implementadas pelos entes federativos, com
escoras, em estudos e planejamentos, empreendidos por seus órgãos técnicos,
detentores de expertise e experiência necessárias, em assuntos de elevada
complexidade técnica, deve realizar-se, em menor intensidade, e com temperança,
mormente, neste momento tenebroso de enfrentamento da precitada pandemia.
Nesta trilha argumentativa, elucida Binebojm:
Com
efeito, naqueles campos em que, por sua alta complexidade técnica e dinâmica
específica, falecem parâmetros objetivos para uma atuação segura do Poder
Judiciário, a intensidade do controle deverá ser tendencialmente menor. Nestes
casos, a expertise e a experiência dos órgãos e entidades da Administração em
determinada matéria poderão ser decisivas na definição da espessura do controle.
[…] Tem aqui grande utilidade a chamada análise de capacidades
institucionais, como instrumento contrafático que indicará os limites
funcionais da atuação dos órgãos administrativos, legislativos e judiciais.
[…] A proposta da virada institucional é a de que as estratégias
interpretativas devam levar em consideração a capacidade da
instituição responsável pela tomada de decisão.”1
Na
hipótese nodal, malgrado a louvável intenção do magistrado primevo, ao textuar,
no decisum, que se pretende suspender, neste incidente, o desiderato de dar
concretude ao direito fundamental à saúde da população, residente, no município
de Valença, não se pode olvidar que ao Judiciário não compete imiscuir-se, nas
escolhas administrativas do gestor municipal, embaraçando a implementação de
estratégias e diretrizes, formuladas pelos órgãos técnicos municipais,
capacitados para tal mister.
Nesta cadência argumentativa, conclui-se, sem
equivocidade alguma, ser desprovida de visos de juridicidade a atuação do Poder
Judiciário, tal como ocorrida, in casu, notadamente, em sede de cognição
sumária, extrapolando os lindes da função jurisdicional, ao frustrar a
efetivação do plano de retomada gradual da economia do município Valença,
impactando, direta e significativamente, em sua arrecadação, comprometendo,
corolariamente, o seu equilíbrio orçamentário, mormente, neste sombrio e
lúgubre cenário de recessão econômico-financeira, vivenciado, por todos e em
todos os quadrantes. Pág. 4
Sobremais, realce-se que a atuação do
Judiciário, na espécie solvenda, não pode ultrapassar a prudente e responsável
autolimitação funcional, do cognominado judicial self-restraint, por óbvio,
sempre vinculada à sua legitimação, para que possa atuar, de forma pró-ativa,
no controle dos atos do poder público, em prol da efetivação ótima dos direitos
fundamentais . 2
Resumindo-se, em um só lance, explicite-se que
a manutenção do decisum a quo, nos moldes em que exarado, determinando a
suspensão parcial dos efeitos do Decreto Municipal, nº 3.582/2020, além de
vergastar, desapiedadamente, o princípio da separação dos Poderes, vem
ocasionando incontendível risco à ordem e à economia públicas municipais.
Assim sendo e assim o é, restando evidenciado,
à sobejidão, na espécie fulcral, o risco de grave lesão à ordem e à economia
públicas, DEFERE-SE o pedido de suspensão dos efeitos da decisão, editada, na
ação civil pública, nº8001125-14.2020.8.05.0271.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de julho de 2020.
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia
BINENBOJM, Gustavo. 1 Uma teoria do direito administrativo:
direitos fundamentais, democracia e 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p.
241-242.constitucionalização.
Ingo
Wolgfang Sarlet e Luciano Benetti Timm. Reserva do possível, mínimo existencial
e direito à2 saúde: algumas aproximações. In Direitos Fundamentais: orçamento e
“reserva do possível” (Org.) Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm e Ana
Paula de Barcellos… [et. al.] 2. ed. rev. e ampl. 2. tir. Porto