JUSTIÇA DETERMINA LOCKDOWN EM VALENÇA
O juiz
da 2ª Vara Cível de Valença, determinou ontem, dia 02 de julho, por Medida Liminar, o cancelamento
do Decreto Municipal nº 3.582/2020, de
25 de junho de 2020 que permitia a flexibilização do comércio bem como a
aglomeração de pessoas para realização de cultos religiosos e a permanência de filas intermináveis nas portas de bancos e lotéricas visando desacelerar o
aumento descontrolado de contaminados e de mortes no município.
O
magistrado determinou o prazo de 12h para que o prefeito imprima as medidas de
fiscalização e feche as atividades não essenciais, “sob pena de multa diária no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais)”
A
cidade de Valença já conta com mais de 700 contaminados e 22 mortes, com
tendência a aumentar cada vez mais e sem condições de receber no hospital local
os doentes para o tratamento adequado.
Espera-se
que com essa decisão judicial a covid-19 possa ser controlada em valença.
Leia
abaixo a DECISÃO do magistrado.
Em Ação Civil Pública também
ajuizada pela DPe/Ba, o Egrégio Tribunal de Justiça – TJBA, reputou a
possibilidade de suspensão do decreto municipal pela via judicial, eis a
decisão:
Com efeito, nesta quadra
processual, vislumbro a reunião dos requisitos autorizadores da pretensão
liminarmente buscada. A plausividade jurídica, consignada na documentação
alinhada no feito originário, bem como o acervo probante que instruiu a peça
recursal, tais como boletins epidemiológicos (ID 7454181), bem como a motivação
constante na Recomendação da DPE (ID 7454191), no sentido da manutenção da
quarentena, aliada à relevância e seriedade que a atual situação de pandemia
que assola o mundo, e que a flexibilização instituída pelos Decretos
municipais, liberando a abertura e funcionamento de serviços considerados não
essenciais, e mantida na decisão recorrida, coloca em risco todo um esforço que
vem sendo adotado pelas autoridades públicas no sentido de diminuir o avanço da
pandemia de COVID – 19, no Estado da Bahia e por conseguinte proteger a saúde e
a vida de centenas de pessoas. Outrossim, o perigo da demora também se afigura
latente, considerando a rápida velocidade de transmissão, inclusive por pessoas
assintomáticas, que poderá levar a um crescimento exponencial, podendo elevar
consideravelmente o número de infectados e mortos, situação ainda agravada pela
total falta de estrutura para acolhimento dessas pessoas na rede pública de
saúde. Diante de tais considerações, CONCEDO a tutela antecipada para suspender
a eficácia da decisão recorrida, suspendendo, por conseguinte, os efeitos dos
artigos indicados dos Decretos nº 5.259/2020, nº 5.262/2020 e nº 5266/2020, até
ulterior deliberação deste juízo, sob pena de pagamento de multa diária de
R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014549-63.2020.8.05.0000 Órgão Julgador:
Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s).
A questão, bem se vê, é pura e
simplesmente de discricionariedade técnico-política da Administração,
mostrando-se, por conseguinte, possível a atuação do Poder Judiciário apenas na
eventualidade de estar o ato eivado de ilegalidade/nulidade.
Ainda nesse sentido, há certas
balizas lógicas a serem observadas, vez que existentes ações que, por sua
própria natureza, contrariam a preservação da saúde pública e a atuação
adequada do sistema de saúde.
Em suma, toda e qualquer
medida restritiva adotada pelo ente federado deve ser analisada à luz de sua
motivação e pertinência com as justificas sanitárias que a embasaram.
a) é juridicamente possível a adoção de medidas
que limitem, com fundamento em objetivos concretos de proteção à saúde pública
e com base em evidências científicas e em análises sobre as informações
estratégicas em saúde¿ (§ 1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020), o direito de
circulação no território;
b) estão sujeitos ao controle
judicial os atos administrativos que contrariem as conclusões aqui traçadas no
que diz respeito ao objeto, competência, forma, motivo e finalidade;
c) as medidas tomadas no
âmbito dos Estados e Municípios não poderão, em nenhuma hipótese, ser
prolongadas além do período de vigência da emergência de saúde pública ou além
dos marcos temporais delimitados na Lei n. 13.979/2020.
A pandemia causada pela
Covid-19 exige a adoção de medidas preventivas e emergenciais a fim de se
preservar o interesse público, notadamente o direito fundamental à saúde de
toda coletividade. Por consequência, a autorização de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Município de Valença
consubstancia grave risco à saúde pública, em face do quadro atual de pandemia
e da flagrante violação às medidas de prevenção e enfrentamento adotadas pelo
Governo do Estado da Bahia, o que, na visão deste juiz, não poderá ocorrer sem
estudo científico prévio.
Não se desconhece, ainda, que
a Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade econômica (art.
170, parágrafo único), assim como os demais direitos invocados pela impetrante.
No entanto, a mesma norma
constitucional resguarda a inviolabilidade do direito à vida (art. 5.º), dispõe
a saúde como um direito social (art. 6º), que pertence a todos e é dever do
Estado proteger. Deste modo, não se pode reagir de forma indiferente às mortes
e a crise na saúde decorrentes da pandemia.
Neste ponto, a título didático
cumpre mencionar importante mencionar,
os PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS ou PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS ou POSTULADOS
NORMATIVOS
Assim, importante explanar que
Postulado Normativo – “São normas de segundo grau que estabelecem a estrutura
de aplicação de outras normas.” Esta definição de Humberto Ávila corresponde ao
que Luís Roberto Barroso e Ana Paula Barcelos chamam de princípios
instrumentais.
Princípios – “São normas que estabelecem
fins a serem buscados pelos poderes públicos.” Essa definição de princípios que
ele dá, corresponde aos princípios materiais mencionados por Luís Roberto
Barroso. Por exemplo: princípio do direito à privacidade, princípio da
moralidade administrativa, princípios da liberdade. São princípios que o Estado
deve sempre perseguir, são aplicados diretamente. Como vocês os aplica? Usando
os postulados normativos que são os critérios de interpretação (privacidade,
liberdade, moralidade administrativa).
Regras – “São normas imediatamente
descritivas de: a) comportamentos devidos ou, b) atributivas de poder.” Tanto
princípios quanto regras são considerados normas. Só que os princípios são
normas que estabelecem um fim e as normas são descritivas de conduta ou
atributivas de poder. Exemplo de regra (prescreve imediatamente uma certa
conduta): após 3 anos de efetivo exercício, o servidor púbico é estável. Já o
direito à privacidade não prescreve uma conduta imediata. Estabelece um fim que
é o de proteger o direito à privacidade do indivíduo.
Princípios não são aplicados
por subsunção. O procedimento de aplicação dos princípios é outro: é
através da ponderação que se aplica os
princípios.
Ainda, neste tópico, importante destacar o
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, que é considerado o princípio de
interpretação mais importante pelo Tribunal Federal Constitucional da Alemanha,
sendo, nada mais que uma especificação da interpretação sistemática da
Constituição. Assim, pode-se conceituar “O princípio da unidade da Constituição
impõe ao intérprete a harmonização das tensões e conflitos entre normas
constitucionais.”
Menciona-se, também, o PRINCÍPIO DA
CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou HARMONIZAÇÃO, onde o conteúdo deste princípio também é
muito parecido com o conteúdo do princípio da unidade porque ele também busca
uma harmonização entre as normas da Constituição. A diferença é que o princípio
da unidade é usado quando se tem um conflito abstrato de normas. Por exemplo,
no caso do direito de propriedade e da sua função social, abstratamente essas
duas normas tem uma zona de contato. Tratam de um assunto comum. Abstratamente,
o intérprete tem que resolver a tensão entre elas.
NO ENTANTO, O princípio da
concordância prática ou harmonização também é usado na hipótese de conflito, só
que é um conflito específico que ocorre diante do caso concreto. A concordância
prática é usada para um conflito no caso concreto. Por exemplo: liberdade de
informação e direito à privacidade, abstratamente não tratam do mesmo assunto,
não são conflitantes entre si. Tratam de matérias diferentes, abstratamente não
há tensão entre eles. Mas, no caso concreto é possível haver o direito à
privacidade (de não exibir a reportagem) apontando para um lado, e o direito de
informação (exibir a reportagem) apontando para outro lado. Quando ocorrer esse
conflito no caso concreto, o nome técnico, específico que se dá a ele é a chamada colisão de direitos
ou colisão de princípios. Quando se tem conflito no caso concreto tem-se uma colisão.
Para resolver isso, é preciso fazer a ponderação para saber qual dos princípios
tem o peso maior. Ao fazer essa ponderação, o princípio da concordância prática
tem que ser utilizado.
Assim, diante da colisão de
direitos, o intérprete deverá combinar e coordenar os bens jurídicos em
conflito realizando uma redução proporcional de cada um deles.
Observem que o critério que
vai ser usado nessa ponderação, nessa harmonização é o princípio da
proporcionalidade, já que a redução será proporcional.
Há dois bens jurídicos
consagrados na constituição e o intérprete não pode sacrificar um em detrimento
do outro. Ele tem que harmonizá-los. Vai fazer isso reduzindo, de forma
proporcional, o âmbito de alcance de cada um deles. Vai reduzir o alcance da
liberdade de informação e o alcance do direito à privacidade.
Em seguida, não
menos importante, destaca-se oPRINCÍPIO DA RELATIVIDADE ou COLIDÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS, onde através do qual
a relatividade tem a função de permitir que as liberdades públicas possam
conviver entre si. Para que as pessoas possam ter liberdade, é necessário que
essas liberdades encontrem limites, restrições. Para que os direitos
consagrados na Constituição possam conviver entre si, têm que ser limitados,
não podem ser absolutos.
Assim, não existem princípios
absolutos pois todos encontram limites em outros princípios também consagrados
na Constituição. Caso tivéssemos um princípio absoluto, ele sempre teria que
prevalecer em face de outros princípios. Isso geraria um problema muito sério
para a cedência recíproca dos princípios. Para que os princípios possam conviver,
é preciso haver a cedência recíproca. Se não houver cedência, não há como
resolver esse caso concreto.
Por fim, oPrincípio da
Proporcionalidade:é um princípio implícito, havendo três posicionamentos quanto
à sua origem. Segundo um primeiro entendimento, esse princípio seria abstraído
do preceito de direitos fundamentais. Um segundo entendimento, de origem
germânica, é no sentido de que a proporcionalidade se extrai do princípio do
Estado de Direito, consagrado no art. 1º da CF. A corrente anglo-saxão, seguida
pelo STF, entende que o princípio da proporcionalidade pode ser extraído da
cláusula do devido processo legal, em seu caráter substantivo (art. 5º, LXIV).
São subprincípios do princípio da proporcionalidade:
a) : entre o meio utilizado
(que deve ser apto) e o fim almejado. adequação
b) : dentre os vários meios
exigibilidade ou necessidade ou princípio da menor ingerência possível
existentes, deve-se optar pelo menos gravoso possível.
c) proporcionalidade em sentido estrito:
relação de custo e benefício. Se os custos são maiores do que o benefício, a
medida não é proporcional em sentido estrito. É a este requisito da
proporcionalidade em sentido estrito que se refere a lei de ponderação de Alex,
segundo o pensador, quanto maior for a intervenção em um determinado direito,
maiores hão de ser os motivos que justifiquem a intervenção.
O Ministério Público, instado
a se manifestar entendeu por bem o deferimento da medida liminar:
“Destarte, Compulsando os
autos, verifica-se que estão devidamente demonstrados os requisitos
autorizadores da tutela de urgência pleiteada, motivada pela violação à
direitos constitucionalmente protegidos e à Lei Federal nº 13.979, bem como
receio de ocorrência de danos à vida e à integridade física dos cidadãos
valencianos, estes que são de impossível reparação futura, haja vista o quadro
epidemiológico atualmente apresentado pelo Município de Valença, com 592
(quinhentos e noventa e dois) casos confirmados e 19 óbitos”.
“Cumprimentando-o
cordialmente, em atendimento ao expediente encaminhado em epígrafe que solicita
pronunciamento acerca das medidas de abrandamento do isolamento social adotadas
pelo Município de Valença a partir da edição do Decreto Municipal n°
3.570/2020, recomendamos que neste momento a importância do isolamento social
ainda se revela imprescindível, condição que somente autorizaria uma flexibilidade
após uma mudança no quadro epidemiológico do Município. Informamos que até o
dia 23/06/2020, consta nas bases oficiais do Ministério da Saúde eSUSVE e
SIVEP-Gripe 382 casos confirmados de COVID-19 (205 casos por RT-PCR positivo,
168 casos por Teste Rápido, 07 casos por critério Clínico Epidemiológico e 02
aguardando validação), e 789 casos suspeitos (aguardando resultado laboratorial
ou aguardando fechamento clínico epidemiológico). O município apresenta também
227 casos ativos, um crescimento maior que 6% nas últimas 24 horas de casos de
7,07% apresenta uma taxa média de crescimento dos últimos 5 dias de 4,63%,
encontra-se na 17° posição na relação dos 50 municípios com casos confirmados
no estado da Bahia e 12 óbitos por município de residência sendo deste 11
ocorreram no próprio município. Neste cenário epidemiológico não é recomendado
que as atividades comerciais sejam flexibilizadas, o que poderá levar ao um
avanço do número de casos segundo os dados epidemiológicos”. (Oficio SUVISA nº
69 /2020). P. 12
Do exposto, a situação requer
a adoção de medidas de urgência de combate ao vírus causador da COVID-19 e a
preservação do sistema de saúde, a fim de se evitar o colapso no sistema
público de saúde. Desta forma, ponderando-se os princípios e interesses postos em
análise, e, cuidando-se de uma situação de notória repercussão que envolve a
saúde pública, o ato ora impugnado, em uma análise sumária, se encontra eivado
de ilegalidade ou abuso apto a ensejar a pretendida suspensão liminar, o qual
se reputa cauteloso e necessário à situação vivenciada.
Noutro ponto, a concessão do
pleito liminar reclama a existência de perigo de dano, notadamente, todas as
recomendações orientam no sentido de que o distanciamento social é a principal
medida para que o número de infectados com o coronavírus não atinja níveis
capazes de gerar um verdadeiro colapso nos serviços de saúde.
O crescimento do número de
contaminados contrasta potencialmente com o aparato do Município para
tratamento destes contaminados. Assim, considerando que a flexibilização das
regras de isolamento converge ao aumento de casos, a manutenção do Dec. Mun.
aqui discutido tende a contribuir a antecipar potencial colapso do sistema de
saúde, veja-se:
“Outrossim, além do decreto de
flexibilização do isolamento social ter sido publicado em momento de
crescimento da curva de contágio da doença, verifica-se que a Administração
Pública Municipal sequer preocupou-se em equipar, preventivamente, o único
hospital de média complexidade do baixo sul para o enfrentamento da COVID-19,
adotando medidas de flexibilização ciente de que o Município ainda não dispõe
de leitos de UTI instalados e respiradores suficientes. (fls. 33 petições
inicial).
Destaque-se que embora a
inauguração da policlínica municipal que funcionará como unidade de pronto
atendimento seja um avanço, não há que se falar que isso seja suficiente para
autorizar a flexibilização abrupta do isolamento social, já que não haverá
respiradores nela. Conforme resposta Santa Casa, os dois respiradores cedidos
pelo Estado ao município serão repassados a Santa Casa para a futura instalação
dos leitos de UTI. A oxigenoterapia, segundo os protocolos do Ministério da
Saúde, serve a estabilização de paciente não graves”.
Há que se destacar que a
suspensão do Decreto Municipal, visa evitar aumento de circulação de pessoas.
Isso porque o aumento da circulação do vírus resultará, inevitavelmente, em uma
crescente nos números de contaminados e, sobretudo, de óbitos, que já subiu
280% nos últimos 12 dias.
O perigo de dano traduz-se,
neste caso, em aumento exponencial do número de casos e consequente colapso do
sistema de saúde municipal.
Impõe-se a concessão da tutela
de urgência.
Diante do exposto, e
considerando o que dos autos consta, o
pedido de antecipação da tutela, DEFIRO para fins de suspender integralmente o
art. 2º, §§ 3º, 4º e 5º; e art. 10 do Decreto Municipal nº 3.582/2020, de 25 de
junho de 2020, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), bem como, determino que o município promova medidas para a fiscalização
do quanto decidido nestes autos..
DETERMINO ao requerido que se abstenha de adotar
qualquer medida ou decreto que autorize o funcionamento de atividades
não essenciais (Decreto Estadual nº 19.586/2020), enquanto durar o Estado de
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN) decorrente do
coronavírus, sem a prévia apresentação de justificativa técnica fundamentada,
alicerçada em evidências científicas e em análises sobre informações
estratégicas em saúde no Município, em especial aquelas decorrentes de testagem
ampla e projeções baseadas em estudos de cenário epidemiológico,
relacionando-os com a capacidade do sistema de saúde local (equipamentos e
pessoal em quantitativo suficiente para atender a demanda). Num senttido de
clareza solar, a liberação por parte do município que autorize o funcionamento de atividades
não essenciais deverá estar acompanhada pela prévia apresentação de
justificativa técnica fundamentada, alicerçada em evidências científicas e em
análises sobre informações estratégicas em saúde no Município
DETERMINO ao Município juntar aos autos no prazo de 05
dias, em virtude da situação, “corridos” os estudos requeridos pela
Defensória Pública atualizados, além de, propostas para o gerenciamento da
crise, já que, necessário que se mantenha a preservação da saúde populacional
local, em conjunto, com o equilíbrio econômico sustentável.
Juntado os documentos, a
secretaria, certifique, logo após em ato contínuo e em caráter de urgência,
vistas ao autor e ao MP para manifestação no prazo de 24 horas. Em seguida,
conclusão.
Por fim, num
sentido de combate a crise pândemica, RECOMENDA-SE ao requerido que adote, ou sendo o caso, intensifique,
fiscalização intensiva para promover a organização junto às agências bancárias,
por meio das medidas cabíveis e competentes, de maneira a evitar as multidões
nas ruas, em especial, no mesmo centro urbano, sendo o caso, por meio da
própria Guarda Municipal. P. 14
Cite-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, 2 de julho de
2020.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
JUIZ TITULAR