JUSTIÇA DERRUBA FAKE NEWS CONTRA JUCÉLIA NASCIMENTO

Foto: rede social de Jucélia

 

A
candidata a prefeita de Valença Jucélia Nascimento sofreu um ataque de FAKE
NEWS nesse final de semana. Um funcionário da prefeitura de Valença soltou um
falso processo nas redes sociais dele e disseminou para outras redes com a
intenção de tirar votos de Jucélia.

Como a
administração de Jucélia terminou de forma limpa, deixando inclusive a
prefeitura com as contas pagas, o povo ficou meio em dúvida de como seria esse
processo de improbidade.

Como
toda mentira não prospera, os advogados de Jucélia Nascimento entraram com
processo e a Liminar já saiu ordenando o autor da publicação a retirar as
mentiras de sua rede social, contudo o processo criminal  segue em frente para
julgamento. Leia a sentença abaixo.

 

 REPRESENTAÇÃO
(11541) Nº 0600630-66.2020.6.05.0031 / 031ª ZONA ELEITORAL DE VALENÇA BA

REPRESENTANTE:
ELEICAO 2020 JUCELIA SOUSA DO NASCIMENTO PREFEITO

Advogado
do(a) REPRESENTANTE: EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR – BA20823

REPRESENTADO:
ROBERT DA CONCEICAO MUNIZ “ROBERT GALO”

   

DECISÃO

 

 Requer
Jucélia Sousa do Nascimento Representação Eleitoral por “Fake News”
atribuído a Robert Conceição Muniz. Alega, alegando que  ” O Representante vem sendo vitimada por
ações criminosas, que publicam e compartilham notícias falsas (fakenews) no
ambiente virtual, sempre na tentativa de vilipendiar o seu bom nome. A mais
recente, foi a publicação no facebook, feita pelo primeiro representado em que
se notícias falsamente : “Olha o que Achei hoje fazendo uma pesquisa na Rede…
JUCÉLIA ESTÁ INELEGÍVEL..”. Tal afirmação falsa, é a legenda do que parece ser,
um print do extrato de um andamento processual, de uma ação de improbidade
datada de 2019″.

Decido.
Dispõe o § 2º do Art 17 da Resolução TSE nº 23.608/2019, que “a
comprovação da postagem referida no inciso III (manifestação em ambiente de
internet) pode ser feito por qualquer meio de prova em Direito admitido, não se
limitando à ata notorial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou
demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo em que acessada a página da
internet”.

De
fato, restou constada a veracidade da postagem, mediante acesso ao face book,
ao comentário e espelho de processo referidos na inicial. Lá consta
efetivamente que o representado tem como inelegível a representante e, por conseguinte,
existem razões de ser vislumbrada possível prática do crime eleitoral previsto
no Art. 326-A, § 3º, do Código Eleitoral. 

Tais
indícios ensejam o acolhimento do pedido liminar de supressão da postagem, no
prazo de 24 horas, contados da efetivação da ciência dos representados, nos
termos do § 3º do Art. 18 da Resolução TSE nº 23608/2019. Determino a citação
dos representados para, querendo, oferecerem defesa, no prazo de 2 (dois) dias,
após o que, independentemente de nova deliberação, deverão ir os autos ao MPE
para pronunciamento, em 1 (um) dia, vindo em seguida conclusos para julgamento.
Expeça-se a citação, preferencialmente por via eletrônica, pessoalmente ou
através de advogados habilitados por instrumento de procuração arquivado no
Cartório, com poderes específicos para tal, 
devendo o mandado ser acompanhado de cópia da inicial, transcrição da
postagem ou mídia, além do acesso ao inteiro teor dos autos digitais.
Cumpra-se. Publique-se.  

De
Itaparica para Valença, 3 de outubro de 2020.

 Eduardo
Augusto Ferreira Abreu.




 

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