GOVERNO BOLSONARO ANUNCIA SUA FORMA DE GOVERNAR

No novo governo os LGBTS, quilombolas e indígenas são excluídos dos direitos humanos.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a
organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º  Esta Medida Provisória
estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos
Ministérios.
§ 1º  O detalhamento da organização dos órgãos
de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura
regimental.
§ 2º  Ato do Poder Executivo federal
estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública
federal.
 Órgãos da Presidência da República
Art. 2º  Integram a Presidência da
República:
I – a Casa Civil;
II – a Secretaria de Governo;
III – a Secretaria-Geral;
IV – o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
V – o Gabinete de Segurança Institucional; e
VI – a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados Pessoais.
§ 1º  Integram a Presidência da República,
como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:
I – o Conselho de Governo;
II – o Conselho Nacional de Política Energética;
III – o Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República;
IV – o Advogado-Geral da União; e
V – a Assessoria Especial do Presidente da
República.
§ 2º  São órgãos de consulta do Presidente da
República:
I – o Conselho da República; e
II – o Conselho de Defesa Nacional.
Casa Civil da Presidência da República
Art. 3º  À Casa Civil da
Presidência da República compete:
I – assistir diretamente o Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações
governamentais;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e
da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da
compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no
Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e no monitoramento da ação
governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública
federal;
e) na coordenação política do Governo federal; e
f) na condução do relacionamento do Governo federal
com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e
II – publicar e preservar os atos oficiais.
Art. 4º  A Casa Civil da
Presidência da República tem como estrutura básica:
I – o Gabinete;
II – a Secretaria-Executiva;
III – a Assessoria Especial;
IV – até quatro
Subchefias
;
V – a Secretaria Especial de Relações
Governamentais;
VI – a Secretaria Especial para a Câmara dos
Deputados;
VII – a Secretaria Especial para o Senado Federal;
e
VIII – a Imprensa Nacional.
Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 5º  À Secretaria de Governo
da Presidência da República compete:
I – assistir diretamente o Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no relacionamento e na articulação com as
entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de
consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;
b) na realização de estudos de natureza
político-institucional;
c) na coordenação política do Governo federal, em
articulação com a Casa Civil da Presidência da República;
d) na interlocução com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
e) na comunicação com a sociedade e no
relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e
na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua
execução; e
g) na implementação de políticas e ações destinadas
à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura
pública;
II – supervisionar, coordenar, monitorar e
acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das
organizações não governamentais no território nacional;
III – coordenar, articular e fomentar políticas
públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos
empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
IV – formular e implementar a política de
comunicação e de divulgação social do Governo federal;
V – organizar e desenvolver sistemas de informação
e pesquisa de opinião pública;
VI – coordenar a comunicação interministerial e as
ações de informação e de difusão das políticas de governo;
VII – coordenar, normatizar, supervisionar e
realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades
da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o
controle da União;
VIII – convocar as redes obrigatórias de rádio e
televisão;
IX – coordenar a implementação e a consolidação do
sistema brasileiro de televisão pública; e
X – coordenar o credenciamento de profissionais de
imprensa e o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o
Presidente da República participe.
Art. 6º  A Secretaria de Governo da
Presidência da República tem como estrutura básica:
I – o Gabinete;
II – a Secretaria-Executiva;
III – a Assessoria Especial;
IV – a Secretaria Especial de Articulação Social;
V – a Secretaria Especial de Comunicação
Social, com até três Secretarias;
VI – a Secretaria Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos, com até quatro Secretarias;
VII – a Secretaria Especial de Relações
Institucionais; e
VIII – a Secretaria Especial de Assuntos
Federativos.
Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 7º  À Secretaria-Geral da
Presidência da República compete:
I – assistir diretamente o Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na supervisão e na execução das atividades
administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República; e
b) no acompanhamento da ação governamental e do
resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da
Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros
órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II – no planejamento nacional estratégico e de
modernização do Estado;
III – na orientação das escolhas e das políticas
públicas estratégicas de modernização do Estado, economicidade, simplificação,
eficiência e excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as
possibilidades para o futuro;
IV – na elaboração de subsídios para a preparação
de ações de governo;
V – na definição, na coordenação, no monitoramento,
na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado
necessárias à sua execução; e
VI – na implementação de políticas e ações destinadas
à ampliação das oportunidades de investimento, cooperações, parcerias e outros
instrumentos destinados à modernização do Estado.
Art. 8º  A Secretaria-Geral da
Presidência da República tem como estrutura básica:
I – o Gabinete;
II – a Secretaria-Executiva;
III – a Secretaria Especial de
Modernização do Estado, com até três Secretarias;
IV – a Secretaria Especial de Assuntos
Estratégicos, com até duas Secretarias;
V – até duas Secretarias; e
VI – o Conselho de Modernização do
Estado.
Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo
federal disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho
de Modernização do Estado.
Gabinete Pessoal do Presidente da República
Art. 9º  Ao Gabinete Pessoal do
Presidente da República compete:
I – assessorar na elaboração da agenda futura do
Presidente da República;
II – formular subsídios para os pronunciamentos do
Presidente da República;
III – coordenar a agenda do Presidente da
República;
IV – exercer as atividades de secretariado
particular do Presidente da República;
V – exercer as atividades de Cerimonial da
Presidência da República;
VI – desempenhar a ajudância de ordens do
Presidente da República; e
VII – organizar o acervo documental privado do
Presidente da República.
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Art. 10.  Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete:
I – assistir diretamente o Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e
de segurança;
II – analisar e acompanhar assuntos com potencial
de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na
hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III – coordenar as atividades de inteligência
federal;
IV – coordenar as atividades de segurança da
informação e das comunicações no âmbito da administração pública federal;
V – planejar, coordenar e supervisionar a atividade
de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela
incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a
proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações
sigilosas;
VI – zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança:
a) pessoal do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República;
b) pessoal dos familiares do Presidente da
República e do Vice-Presidente da República;
c) dos palácios presidenciais e das residências do
Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente da República,
zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos de que trata o caput do
art. 2º e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;
VII – coordenar as atividades do Sistema de
Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;
VIII – planejar e coordenar:
a) os eventos no País em que haja a presença do
Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da
República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no
País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores;
IX – acompanhar
questões referentes ao setor espacial brasileiro;
X – acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e
às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar
subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XI – acompanhar assuntos pertinentes às
infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de
riscos.
Parágrafo único.  Os locais onde o Presidente
da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou
haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de
segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste
artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a
participação de outros órgãos de segurança.
Art. 11.  O Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:
I – o Gabinete;
II – a Secretaria-Executiva;
III – até três Secretarias; e
IV – a Agência Brasileira de Inteligência.
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais
Art. 12.  À Autoridade Nacional de Proteção de
Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
Conselho de Governo
Art. 13.  Ao Conselho de Governo
compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de
ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
I – Conselho de Governo, presidido pelo Presidente
da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República,
integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do
Presidente da República; e
II – Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato
do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas
setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério.
§ 1º  Para desenvolver as ações
executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão
constituídos comitês-executivos, cujos funcionamento, competência e composição
serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º  O Conselho de Governo será convocado
pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice Presidente da
República e secretariado pelo membro designado pelo Presidente do Conselho de
Governo.
§ 3º  A Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
Conselho Nacional de Política Energética
Art. 14.  Ao Conselho Nacional de
Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação
de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º
da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República
Art. 15. Ao Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da
República nas políticas de ampliação e fortalecimento da interação entre o
Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de
infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do disposto no
art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
Advogado-Geral da União
Art. 16.  Ao Advogado-Geral da
União incumbe:
I – assessorar o Presidente da República nos
assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos
ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
II – assistir o Presidente da República no controle
interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
III – sugerir ao Presidente da República medidas de
caráter jurídico de interesse público;
IV – apresentar ao Presidente da República as
informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou
omissão presidencial; e
V – exercer outras atribuições estabelecidas na Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Assessoria Especial do Presidente da República
Art. 17.  À Assessoria Especial do Presidente
da República compete assistir diretamente o Presidente da República no
desempenho de suas atribuições e, especialmente:
I – realizar estudos e contatos que pelo Presidente
da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de
ações em setores específicos do Governo federal;
II – articular-se com o Gabinete Pessoal do
Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de
encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e
personalidades nacionais e estrangeiras;
III – preparar a correspondência do Presidente da
República com autoridades e personalidades estrangeiras;
IV – administrar as contas pessoais de
mídia social do Presidente da República;
V – participar, juntamente com os demais órgãos
competentes, do planejamento, da preparação  e da execução das viagens
presidenciais no País e no exterior; e
VI – encaminhar e processar proposições e
expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.
Conselho da República
e Conselho de Defesa Nacional
Art. 18.  O Conselho da República
e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas
na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº
8.041, de 5 de junho de 1990, e pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único.  O Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente,
o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República
e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
Ministérios
Art. 19.  Os Ministérios são os
seguintes:
I – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – da Cidadania;
III – da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações;
IV – da Defesa;
V – do Desenvolvimento Regional;
VI – da Economia;
VII – da Educação;
VIII – da Infraestrutura;
IX – da Justiça e Segurança Pública;
X – do Meio Ambiente;
XI – de Minas e Energia;
XII – da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos;
XIII – das Relações Exteriores;
XIV – da Saúde;
XV – do Turismo; e
XVI – a Controladoria-Geral da União.
Ministros de Estado
Art. 20.  São Ministros de Estado:
I – os titulares dos Ministérios;
II – o Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
III – o Chefe da Secretaria de Governo da
Presidência da República;
IV – o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
V – o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República;
VI – o Advogado-Geral da União, até que seja
aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol
das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do
art. 102 da Constituição; e
VII – o Presidente do Banco Central do Brasil, até
que seja aprovada a autonomia da entidade.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 21.  Constitui área de
competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – política agrícola, abrangidas a produção, a
comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de
preços mínimos;
II – produção e fomento agropecuário, abrangidos a
agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas
plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
III – política nacional pesqueira e aquícola,
inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e
das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
IV – estoques reguladores e estratégicos de
produtos agropecuários;
V – informação agropecuária;
VI – defesa agropecuária e segurança do alimento,
abrangidos:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de
cultivares;
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de
origem animal e vegetal;
d) padronização e classificação de produtos e
insumos agropecuários; e
e) controle de resíduos e contaminantes em
alimentos;
VII – pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas
agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
VIII – conservação e proteção de recursos genéticos
de interesse para a agropecuária e a alimentação;
IX – assistência técnica e extensão rural;
X – irrigação e infraestrutura hídrica para
produção agropecuária observadas as competências do Ministério do
Desenvolvimento Regional;
XI – informação meteorológica e climatológica para
uso na agropecuária;
XII – desenvolvimento rural sustentável;
XIII –  políticas e fomento da agricultura
familiar;
XIV – reforma agrária, regularização fundiária de
áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas;
XV – conservação e manejo do solo e da água,
destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e
aquicultura;
XVI – boas práticas agropecuárias e bem-estar
animal;
XVII – cooperativismo e associativismo na
agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;
XVIII – energização rural e agroenergia, incluída a
eletrificação rural;
XIX – operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do
óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
XX – negociações internacionais relativas aos temas
de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XXI – Registro Geral da Atividade Pesqueira.
§ 1º  A competência de que trata o inciso
XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da
União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos
vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º  A competência de que trata o inciso
XIV do caput, compreende:
I – a identificação, a delimitação, a demarcação e
os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; e
II – a identificação, o reconhecimento, a
delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes
das comunidades dos quilombos.
§ 3º  Cabe ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a
função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de
2006, em âmbito federal.
Art. 22.  Integram a estrutura
básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – o Conselho Nacional de Política Agrícola;
II – o Conselho Deliberativo da Política do Café;
III – a Comissão Especial de Recursos;
IV – a Comissão-Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira;
V – o Conselho Nacional de Aquicultura e
Pesca;
VI – o Serviço Florestal Brasileiro;
VII – a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
VIII – o Instituto Nacional de Meteorologia;
IX – o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável; e
X – até seis Secretarias.
Parágrafo único.  Ao Conselho Nacional de
Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado a Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo
federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a
aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção
pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de
ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a
sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
Ministério da Cidadania
Art. 23.  Constitui área de
competência do Ministério da Cidadania:
I – política nacional de
desenvolvimento social;
II – política nacional de segurança
alimentar e nutricional;
III – política nacional de
assistência social;
IV – política nacional de
renda de cidadania;
V – políticas sobre drogas, quanto a:
a) educação, informação e capacitação
para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e
ilícitas;
b) realização de campanhas de prevenção
do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c) implantação e implementação de rede
integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias
psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de
tratamentos e iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e
de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f) manutenção e atualização do
Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI – articulação, coordenação,
supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad nos aspectos relacionados
com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes
e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas;
VII – atuação em favor da
ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das
atribuições dos órgãos integrantes do  Sisnad;
VIII – articulação entre os
Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no
estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de
desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de
cidadania e de assistência social;
IX – orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos
relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e
nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
X – normatização, orientação,
supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social,
segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência
social;
XI – gestão do Fundo Nacional
de Assistência Social;
XII – coordenação,
supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de
transferência de renda;
XIII – aprovação dos
orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria – Sesi, do Serviço Social do
Comércio – Sesc e do Serviço Social do Transporte – Sest;
XIV – política nacional de cultura;
XV – proteção do patrimônio histórico e cultural;
XVI – regulação dos direitos autorais;
XVII – assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas
ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade
cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XVIII – desenvolvimento e implementação de políticas e ações de
acessibilidade cultural;
XIX – formulação e implementação de políticas, programas e ações para o
desenvolvimento do setor museal;
XX – política nacional de
desenvolvimento da prática dos esportes;
XXI – intercâmbio com
organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros,
destinados à promoção do esporte;
XXII – estímulo às
iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XXIII – planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos
esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social
por intermédio do esporte;  e
XXIV – cooperativismo e associativismo
urbanos.
Art. 24.  Integram a estrutura
básica do Ministério da Cidadania:
I – a Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social;
II – a Secretaria Especial do Esporte;
III – a Secretaria Especial de Cultura;
IV – o Conselho Nacional de
Assistência Social;
V – o Conselho Gestor
Interministerial do Programa Bolsa Família;
VI – o Conselho de
Articulação de Programas Sociais;
VII – o Conselho Consultivo e de
Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIII – o Conselho Nacional do
Esporte;
IX – a Autoridade Pública de
Governança do Futebol;
X – a Autoridade Brasileira
de Controle de Dopagem;
XI – o Conselho Superior do Cinema;
XII – o Conselho Nacional de Política Cultural;
XIII – a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
XIV – a Comissão do Fundo Nacional da Cultura;
XV – o Conselho Nacional de Economia Solidária; e
XVI – até dezenove Secretarias.
§ 1º  Ao Conselho de Articulação de Programas
Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma
estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor
mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua
implementação.
§ 2º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o
funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de
representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.
§ 3º  O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado
de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos
trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder
Executivo federal.
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Art. 25.  Constitui área de
competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I – política nacional de telecomunicações;
II – política nacional de radiodifusão;
III – serviços postais, telecomunicações e
radiodifusão;
IV – políticas nacionais de pesquisa científica e
tecnológica e de incentivo à inovação;
V – planejamento, coordenação, supervisão e
controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VI – política de desenvolvimento de informática e
automação;
VII – política nacional de biossegurança;
VIII – política espacial;
IX – política nuclear;
X – controle da exportação de bens e serviços
sensíveis; e
XI – articulação com os Governos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo
federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de
ciência, tecnologia e inovação.
Art. 26.  Integram a estrutura básica do
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I – o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II – o Conselho Nacional de Informática e
Automação;
III – o Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal;
IV – o Instituto Nacional de Águas;
V – o Instituto Nacional da Mata Atlântica;
VI – o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VII – o Instituto Nacional do Semiárido;
VIII – o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX – o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
X – o Instituto Nacional de Tecnologia;
XI – o Instituto Brasileiro de Informação em
Ciência e Tecnologia;
XII – o Centro de Tecnologias Estratégicas do
Nordeste;
XIII – o Centro de Tecnologia da Informação Renato
Archer;
XIV – o Centro de Tecnologia Mineral;
XV – o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XVI – o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas
de Desastres Naturais;
XVII – o Laboratório Nacional de Computação
Científica;
XVIII – o Laboratório Nacional de Astrofísica;
XIX – o Museu Paraense Emílio Goeldi;
XX – o Museu de Astronomia e Ciências Afins;
XXI – o Observatório Nacional;
XXII – a Comissão de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
XXIII – a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança; e
XXIV – até seis Secretarias.
Ministério da Defesa
Art. 27.  Constitui área de
competência do Ministério da Defesa:
I – política de defesa nacional, estratégia
nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
II – políticas e estratégias setoriais de defesa e
militares;
III – doutrina, planejamento, organização, preparo
e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV – projetos especiais de interesse da defesa
nacional;
V – inteligência estratégica e operacional no
interesse da defesa;
VI – operações militares das Forças Armadas;
VII – relacionamento internacional de defesa;
VIII – orçamento de defesa;
IX – legislação de defesa e militar;
X – política de mobilização nacional;
XI – política de ensino de defesa;
XII – política de ciência, tecnologia e inovação de
defesa;
XIII – política de comunicação social de defesa;
XIV – política de remuneração dos militares e de
seus pensionistas;
XV – política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de
produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica,
industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa;
e
d) de controle da exportação e importação de
produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI – atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;
e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a
defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII – logística de defesa;
XVIII – serviço militar;
XIX – assistência à saúde, social e religiosa das
Forças Armadas;
XX – constituição, organização, efetivos,
adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI – política marítima nacional;
XXII – segurança da navegação aérea e do tráfego
aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII – patrimônio imobiliário administrado pelas
Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da
Economia;
XXIV – política militar aeronáutica e atuação na
política aeroespacial nacional;
XXV – infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVI – operacionalização do Sistema de Proteção da
Amazônia.
Art. 28.  Integram a estrutura
básica do Ministério da Defesa:
I – o Conselho Militar de Defesa;
II – o Comando da Marinha;
III – o Comando do Exército;
IV – o Comando da Aeronáutica;
V – o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI – a Secretaria-Geral;
VII – a Escola Superior de Guerra;
VIII – o Centro Gestor e Operacional do Sistema de
Proteção da Amazônia;
IX – o Hospital das Forças Armadas;
X – a Representação do Brasil na Junta
Interamericana de Defesa;
XI – o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção
da Amazônia;
XII – até três Secretarias; e
XIII – um órgão de controle interno.
Ministério do Desenvolvimento Regional
Art. 29.  Constitui área de competência
do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I – política nacional de
desenvolvimento regional;
II – política nacional de
desenvolvimento urbano;
III – política nacional de proteção e
defesa civil;
IV – política nacional de recursos
hídricos;
V – política nacional de segurança
hídrica;
VI – política nacional de irrigação,
observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecurária e
Abastecimento;
VII – política nacional de habitação;
VIII – política nacional de saneamento;
IX – política nacional de mobilidade
urbana;
X – formulação e gestão da política
nacional de ordenamento territorial;
XI – estabelecimento de diretrizes e
prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que
trata a alínea “c” do inciso I do caput do art.
159 da Constituição; 
XII – estabelecimento de normas para o
cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte – FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste – FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste –
FCO;
XIII – estabelecimento de normas para o
cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da
Amazônia – Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste – Finor;
XIV – estabelecimento de diretrizes e
prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia –
FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE e do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste  – FDCO;
XV – estabelecimento de diretrizes e
critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social – FNHIS;
XVI – estabelecimento de metas a serem
alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS;
XVII – estabelecimento de diretrizes e
normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à
mobilidade urbana;
XVIII – planos, programas, projetos e
ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
XIX – planos, programas, projetos e
ações de:
a) gestão de recursos hídricos; e
b) infraestrutura e garantia da
segurança hídrica;
XX – planos, programas, projetos e
ações de irrigação;
XXI – planos, programas, projetos e
ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e de desastres; e
XXII – planos, programas, projetos e
ações de habitação, de saneamento, de mobilidade e de serviços urbanos.
Parágrafo único.  A competência de que trata o inciso X do caput será
exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
Art. 30.  Integram a estrutura
básica do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I – o Conselho Nacional de Proteção e
Defesa Civil;
II – o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Urbano;
III – o Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social;
IV – o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
V – o Conselho Administrativo da Região
Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;
VI – o Conselho Administrativo da
Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
VII – o Conselho Administrativo da
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
VIII – o Conselho Nacional de
Irrigação;
IX – a Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
X – até sete Secretarias.
Ministério da Economia
Art. 31.  Constitui área de competência
do Ministério da Economia:
I – moeda, crédito, instituições financeiras,
capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II – política, administração, fiscalização e
arrecadação tributária e aduaneira;
III – administração financeira e contabilidade
públicas;
IV – administração das dívidas públicas interna e
externa;
V – negociações econômicas e financeiras com
governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI – preços em geral e tarifas públicas e
administradas;
VII – fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII – elaboração de estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura econômica;
IX – autorização, ressalvadas as competências do
Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de
propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou
operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras
formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer
natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias
a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou
total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos,
inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube,
hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer
natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, por meio de oferta
pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos
loteados a prestações por meio de sorteio; e
f) da exploração de loterias, inclusive sweepstakes e
outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas
de cavalos;
X – previdência;
XI – previdência complementar;
XII – formulação do planejamento estratégico
nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de
longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII – avaliação dos impactos socioeconômicos das
políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais
para a reformulação de políticas;
XIV – elaboração de estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos
e estatísticos nacionais;
XV – elaboração, acompanhamento e avaliação do
plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVI – viabilização de novas fontes de recursos para
os planos de governo;
XVII – formulação de diretrizes, coordenação de
negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos
públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII – coordenação e gestão dos sistemas de
planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e
modernização administrativa, de administração de recursos de informação e
informática e de serviços gerais;
XIX – formulação de diretrizes, coordenação e
definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais
federais;
XX – administração patrimonial;
XXI – políticas de desenvolvimento da indústria, do
comércio e dos serviços;
XXII – propriedade intelectual e transferência de
tecnologia;
XXIII – metrologia, normalização e qualidade
industrial;
XXIV – políticas de comércio exterior;
XXV – regulamentação e execução dos programas e das
atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI – aplicação dos mecanismos de defesa
comercial;
XXVII – participação em negociações internacionais
relativas ao comércio exterior;
XXVIII –  registro do comércio;
XXIX – formulação da política de apoio à
microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX – articulação e supervisão dos órgãos e das
entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
XXXI – política e diretrizes para a geração de
emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII – política e diretrizes para a modernização
das relações de trabalho;
XXXIII – fiscalização do trabalho, inclusive do
trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou
coletivas;
XXXIV – política salarial;
XXXV – formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI – segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII – regulação profissional.
Parágrafo único.  Nos conselhos de
administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas
subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro
indicado pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 32.  Integram a
estrutura básica do Ministério da Economia:
I – a Assessoria Especial de Assuntos
Estratégicos;
II – a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
III – a Secretaria Especial de Fazenda,
com até quatro Secretarias;
IV – a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, com até uma Subsecretaria-Geral;
V – a Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho, com até duas Secretarias;
VI – a Secretaria Especial de Comércio
Exterior e Assuntos Internacionais, com até três Secretarias;
VII – a Secretaria Especial de
Desestatização e Desinvestimento, com até duas Secretarias;
VIII – a Secretaria Especial de Produtividade,
Emprego e Competitividade, com até quatro Secretarias;
IX – a Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até três Secretarias;
X – o Conselho Monetário Nacional;
XI – o Conselho Nacional de Política
Fazendária;
XII – o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional;
XIII – o Conselho Nacional de Seguros
Privados;
XIV – o Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
XV – o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais;
XVI – o Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
XVII – o Comitê de Avaliação e
Renegociação de Créditos ao Exterior;
XVIII – o Conselho Nacional de
Previdência Complementar;
XIX – a Câmara de Recursos da
Previdência Complementar;
XX – o Conselho Nacional de
Previdência;
XXI – a Comissão de Financiamentos
Externos;
XXII – a Comissão Nacional de
Cartografia;
XXIII – a Comissão Nacional de
Classificação;
XXIV – o Conselho Nacional de Fomento e
Colaboração;
XXV – o Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XXVI – o Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação;
XXVII – a Secretaria-Executiva da
Câmara de Comércio Exterior;
XXVIII – o Conselho Nacional do
Trabalho;
XXIX – o Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
XXX – o Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador;
XXXI – o Conselho de Recursos
da Previdência Social;
XXXII – a Câmara de Comércio
Exterior; e
XXXIII – até uma Secretaria.
Parágrafo único.  Os
Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput são
órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre
representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em
ato do Poder Executivo federal.
Ministério da Educação
Art. 33.  Constitui área de competência do
Ministério da Educação:
I – política nacional de educação;
II – educação infantil;
III – educação em geral, compreendidos o ensino
fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos,
a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o
ensino militar;
IV – avaliação, informação e pesquisa educacional;
V – pesquisa e extensão universitárias;
VI – magistério; e
VII – assistência financeira a famílias carentes
para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
Parágrafo único.  Para o cumprimento de suas
competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer  parcerias com
instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em
educação.
Art. 34.  Integram a básica do
Ministério da Educação:
I – o Conselho Nacional de Educação;
II – o Instituto Benjamin Constant;
III – o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e
IV – até seis Secretarias.
Ministério da Infraestrutura
Art. 35.  Constitui área de
competência do Ministério da Infraestrutura:
I – política nacional de transportes ferroviário,
rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II – política nacional de trânsito;
III – marinha mercante e vias navegáveis;
IV – formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias
marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e
projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos
portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
V – formulação, coordenação e supervisão das
políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos,
fluviais e lacustres;
VI – participação no planejamento estratégico, no
estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das
prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII – elaboração ou aprovação dos planos de
outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII – estabelecimento de diretrizes para a
representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e
tratados relativos às suas competências;
IX – desenvolvimento da infraestrutura e da
superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos,
fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover
a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros;
e
X – aviação civil e infraestruturas aeroportuária e
de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da
Defesa. 
Parágrafo único.  As competências atribuídas
ao Ministério da Infraestrutura no caput compreendem:
I – a formulação, a coordenação e a supervisão das
políticas nacionais;
II – a formulação e a supervisão da execução da
política relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à
recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o
Ministério da Economia;
III – o estabelecimento de diretrizes para
afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e
para liberação do transporte de cargas prescritas;
IV – a elaboração de estudos e projeções relativos
aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica
civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e
multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os
demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de
mobilidade urbana e de acessibilidade;
V – declaração de utilidade pública, para fins de
desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa,
dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura
em transportes, na forma prevista em legislação específica;
VI – a coordenação dos órgãos e das entidades do
sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que
couber;
VII – a transferência para os Estados, o Distrito
Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da
manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de
Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas
necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
VIII – a atribuição da infraestrutura
aeroportuária;
IX – a aprovação dos planos de zoneamento civil e
militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
X – formulação de diretrizes para o desenvolvimento
do setor de trânsito; e
XI – planejamento, regulação, normatização e gestão
da aplicação de recursos em políticas de trânsito.
Art. 36.  Integram a estrutura
básica do Ministério da Infraestrutura:
I – o Conselho de Aviação Civil;
II – o Conselho Diretor do Fundo da Marinha
Mercante;
III – a Comissão Nacional das Autoridades nos
Portos;
IV – a Comissão Nacional de Autoridades
Aeroportuárias;
V – o Conselho Nacional de Trânsito;
VI – o Instituto Nacional de Pesquisas
Hidroviárias; e
VII – até quatro Secretarias.
Parágrafo único.  Ao Conselho de Aviação
Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composição e
funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete
estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Art. 37.  Constitui área de competência do Ministério da Justiça e
Segurança Pública:
I – defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais;
II – política judiciária;
III – políticas sobre drogas, quanto a:
a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações
relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da
recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades
criminosas;
IV – defesa da ordem econômica nacional
e dos direitos do consumidor;
V – nacionalidade, imigração e
estrangeiros;
VI – registro sindical;
VII – ouvidoria-geral do consumidor e
das polícias federais;
VIII – prevenção e combate à corrupção,
à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica
internacional;
IX – coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com
ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
X – política nacional de arquivos;
XI – coordenação e promoção da integração da segurança pública no
território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XII – aquelas previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio
da Polícia Federal;
XIII – aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da
Polícia Rodoviária Federal;
XIV – política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia
militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XV – defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes
da administração pública federal indireta;
XVI – coordenação do Sistema Único de
Segurança Pública;
XVII – planejamento, coordenação e
administração da política penitenciária nacional;
XVIII – coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades
competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior
de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a
escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
XIX – promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais,
estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades
de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XX – estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e
municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública,
com o objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI- desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e
de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de
tecnologia da informação dos entes federativos;
XXII – política de imigração laboral; e
XXIII – assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a
outro Ministério.
Art. 38. 
Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública: 
I – o Conselho Federal Gestor do Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos;
II – o Conselho Nacional de Combate à
Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
III – o Conselho Nacional de Políticas
sobre Drogas;
IV – o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária;
V – o Conselho Nacional de Segurança
Pública;
VI – o Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Segurança Pública;
VII – o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras;
VIII – o Conselho Nacional de
Imigração;
IX – o Conselho Nacional de Arquivos;
X – a Polícia Federal;
XI – a Polícia Rodoviária Federal;
XII – o Departamento Penitenciário
Nacional;
XIII – o Arquivo Nacional; e
XIV – até seis Secretarias.
Ministério do Meio Ambiente
Art. 39. Constitui área de competência do
Ministério do Meio Ambiente:
I – política nacional do meio ambiente;
II – política de preservação, conservação e
utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III – estratégias, mecanismos e instrumentos
econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável
dos recursos naturais;
IV – políticas para a integração do meio ambiente e
a produção econômica;
V – políticas e programas ambientais para a
Amazônia; e
VI – estratégias e instrumentos internacionais de
promoção das políticas ambientais.
Parágrafo único.  A competência do
Ministério do Meio Ambiente sobre florestas públicas será exercida em
articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 40.  Integram a estrutura básica do
Ministério do Meio Ambiente:
I – o Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II – o Conselho Nacional da Amazônia Legal;
III –  o Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético;
IV – o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do
Meio Ambiente;
V – a Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
VI – a Comissão Nacional de Florestas; e
VII  – até cinco Secretarias .
Ministério de Minas e Energia
Art. 41.  Constitui área de competência do Ministério
de Minas e Energia:
I – políticas nacionais de geologia, de exploração
e de produção de recursos minerais e energéticos;
II – políticas nacionais de aproveitamento dos
recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de
geração de energia elétrica;
III – política nacional de mineração e
transformação mineral;
IV – diretrizes para o planejamento dos setores de
minas e de energia;
V – política nacional do petróleo, do combustível,
do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica, inclusive nuclear;
VI – diretrizes para as políticas tarifárias;
VII – energização rural e agroenergia, inclusive
eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
VIII – políticas nacionais de integração do sistema
elétrico e de integração eletroenergética com outros países;
IX – políticas nacionais de sustentabilidade e de
desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos,
energéticos e minerais;
X – elaboração e aprovação das outorgas relativas
aos setores de minas e de energia;
XI – avaliação ambiental estratégica, quando
couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e com os demais órgãos
relacionados;
XII – participação em negociações internacionais
relativas aos setores de minas e de energia; e
XIII – fomento ao desenvolvimento e adoção de novas
tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Parágrafo único.  Compete, ainda, ao
Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural
entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
Art. 42.  Integram a estrutura
básica do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Art. 43.  Constitui área de
competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I – políticas e diretrizes destinadas à promoção
dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da mulher;
b) direitos da família;
c) direitos da criança e do adolescente;
d) direitos da juventude;
e) direitos do idoso;
f) direitos da pessoa com deficiência;
g) direitos da população negra;
h) direitos das minorias étnicas e sociais; e
i) direitos do índio, inclusive no acompanhamento
das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, sem
prejuízo das competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II – articulação de iniciativas e apoio a projetos
destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos
fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
III – exercício da função de ouvidoria nacional em
assuntos relativos aos direitos humanos;
IV – políticas de promoção do reconhecimento e da
valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V – combate a todas as formas de violência,
preconceito, discriminação e intolerância.
Art. 44.  Integram a estrutura básica do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I – Secretaria Nacional de Políticas para
as Mulheres;
II – Secretaria Nacional da Família;
III – Secretaria Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV – Secretaria Nacional da Juventude;
V – Secretaria Nacional de Proteção
Global;
VI – Secretaria Nacional de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial;
VII – Secretaria Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
VIII – Secretaria Nacional de Promoção e
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX – o Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade Racial;
X – o Conselho Nacional dos Direitos
Humanos;
XI – o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação;
XII – o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XIII – o Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência;
XIV – o Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa;
XV – o Comitê Nacional de Prevenção e
Combate à Tortura;
XVI – o Mecanismo Nacional de Prevenção e
Combate à Tortura;
XVII – o Conselho Nacional dos Povos e
Comunidades Tradicionais;
XVIII – o Conselho Nacional de Política
Indigenista;
XIX – o Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher; e
XX – o Conselho Nacional da Juventude.
Ministério das Relações Exteriores
Art. 45.  Constitui área de competência do
Ministério das Relações Exteriores:
I – assistir direta e imediatamente o
Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e organizações
internacionais;
II – política internacional;
III – relações diplomáticas e serviços consulares;
IV – participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras,
técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em
articulação com os demais órgãos competentes;
V – programas de cooperação internacional;
VI – apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em
agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII – apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos
presidenciais no exterior;
VIII – coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias
internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IX – promoção do comércio exterior, de investimentos e da
competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas
governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social
Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil e a
presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.
Art. 46.  Integram a estrutura
básica do Ministério das Relações Exteriores:
I – a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, com até sete
Secretarias;
II – o Instituto Rio Branco;
III – a Secretaria de Controle Interno;
IV – o Conselho de Política Externa;
V – as missões diplomáticas permanentes;
VI – as repartições consulares; e
VII – as unidades específicas no exterior.
§ 1º  O Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos
Secretários da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete
do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º  O Secretário-Geral das
Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República e deverá ser
escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
§ 3º  Os servidores do Ministério das Relações Exteriores,
inclusive os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, poderão ser cedidos,
com ônus para o cessionário, para ter exercício nos cargos de direção,
gerência, assessoria e supervisão da Apex-Brasil.
§ 4º  Na hipótese da cessão de que trata o § 3º:
I –  será mantida a remuneração do cargo efetivo, acrescida de
sessenta por cento do cargou ou função na Apex-Brasil, respeitado o teto
remuneratório da administração pública federal, e o período será considerado
como de efetivo exercício no órgão cedente; ou
II –  não será mantida a remuneração do cargo efetivo e a
remuneração não estará sujeita a teto remuneratório da administração pública
federal, e o período não será considerado como de efetivo exercício no órgão
cedente.
Ministério da Saúde
Art. 47.  Constitui área de
competência do Ministério da Saúde:
I – política nacional de saúde;
II – coordenação e fiscalização do Sistema Único de
Saúde;
III – saúde ambiental e ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a
dos índios;
IV – informações de saúde;
V – insumos críticos para a saúde;
VI – ação preventiva em geral, vigilância e
controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e
aéreos;
VII – vigilância de saúde, especialmente quanto a
drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII – pesquisa científica e tecnologia na área de
saúde.
Art. 48.  Integram a estrutura básica do
Ministério da Saúde:
I – o Conselho Nacional de Saúde;
II – a Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde;
III – o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e
IV – até seis Secretarias.
Ministério do Turismo
Art. 49.  Constitui área de competência do
Ministério do Turismo:
I – política nacional de desenvolvimento do
turismo;
II – promoção e divulgação do turismo nacional, no
País e no exterior;
III – estímulo às iniciativas públicas e privadas
de incentivo às atividades turísticas;
IV – planejamento, coordenação, supervisão e
avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V – criação de diretrizes para a integração das
ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os
Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI – formulação, em coordenação com os demais
Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da
infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII – gestão do Fundo Geral de Turismo – Fungetur;
e
VIII – regulação, fiscalização e estímulo à
formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos
empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 50.  Integram a estrutura
básica do Ministério do Turismo:
I – o Conselho Nacional de Turismo; e
II – até três Secretarias.
Controladoria-Geral da União
Art. 51.  Constitui área de
competência da Controladoria-Geral da União:
I – providências necessárias à defesa do patrimônio
público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e
ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da
transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
II – decisão preliminar acerca de representações ou
denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
III – instauração de procedimentos e processos
administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de
instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IV – acompanhamento de procedimentos e processos
administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública
federal;
V – realização de inspeções e avocação de
procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame
de sua regularidade, e proposição de providências ou correção de falhas;
VI – efetivação ou promoção da declaração da
nulidade de procedimento ou processo administrativo, em curso ou já julgado por
qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e, se for o caso, da apuração
imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VII – requisição de dados, informações e documentos
relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por
autoridade da administração pública federal;
VIII – requisição a órgão ou entidade da
administração pública federal de informações e documentos necessários a seus
trabalhos ou suas atividades;
IX – requisição a órgãos ou entidades da
administração pública federal de servidores ou empregados necessários à
constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso
III, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo
ou procedimento;
X – proposição de medidas legislativas ou
administrativas e sugestão de ações para evitar a repetição de irregularidades
constatadas;
XI – recebimento de reclamações relativas à
prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de
cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver
disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XII – coordenação e gestão do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
XIII – execução das atividades de controladoria no
âmbito do administração pública federal.
§ 1º  À Controladoria-Geral da União, no
exercício de suas competências, compete dar andamento às representações ou às
denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao
patrimônio público e velar por seu integral deslinde.
§ 2º  À Controladoria-Geral da União, sempre
que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração
de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já
em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, com vistas
à correção do andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade
administrativa cabível.
§ 3º  À Controladoria-Geral da União, na
hipótese a que se refere o § 2º, compete instaurar sindicância ou processo
administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para
apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 4º  A Controladoria-Geral da União
encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade
administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o
ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da
União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da
União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal do
Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive
quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.
§ 5º  Os procedimentos e os processos
administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da
União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e o
Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros a serem
desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública
federal, desde que relacionados à lesão ou à ameaça de lesão ao patrimônio
público.
§ 6º  Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal cientificarão o Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus
relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração
pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário
de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito
da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 7º  Para fins do disposto no § 6º, os órgãos
e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no
prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou
processo administrativo e o seu resultado.
§ 8º  As Gratificações de
Representação da Presidência da República alocadas na Controladoria-Geral da
União em 3 de novembro de 2017 retornarão automaticamente à Presidência da
República:
I –  na data de publicação desta
Medida Provisória, se desocupadas; ou
II – quando ocorrer o fim do exercício
dos servidores e militares designados para ocupá-las.
§ 9º Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da
Presidência da República atuar como órgão de controle interno da
Controladoria-Geral da União no que diz respeito à sua auditoria.
Art. 52.  Ao Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe,
especialmente:
I – decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias
fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
II – instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo,
constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo
injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III – acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em
órgãos ou entidades da administração pública federal;
IV – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na
administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a
adoção de providências ou a correção de falhas;
V – efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou
processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos
fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
VI – requisitar procedimentos e processos administrativos julgados há
menos de cinco anos ou já arquivados, no âmbito da administração pública
federal, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão;
VII – requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal
ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República, que sejam solicitados
as informações e os documentos necessários às atividades da Controladoria-Geral
da União;
VIII – requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e
empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II e de
outras análogas e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do
processo;
IX – propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que
visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas; e
X – receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em
geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função
na administração pública federal, quando não houver disposição legal que
atribua a competência a outros órgãos.
Art. 53.  Integram a estrutura básica da
Controladoria-Geral da União:
I – o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
II – a Comissão de Coordenação de Controle Interno;
III – a Corregedoria-Geral da União;
IV – a Ouvidoria-Geral da União; e
V – a Secretaria Federal de Controle Interno; e
VI – uma Secretaria.
Parágrafo único.  O Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da
União e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil
organizada e representantes do Governo federal.
Da ação conjunta entre órgãos da administração pública
Art. 54.  Nas hipóteses de calamidade pública
ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da
República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de
diferentes níveis da administração pública.
Unidades comuns à estrutura básica dos Ministérios
Art. 55.  Haverá, na estrutura
básica de cada Ministério:
I – Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das
Relações Exteriores;
II – Gabinete do Ministro; e
III – Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia.
§ 1º  Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se
refere o inciso I do caput, exercer a supervisão e a coordenação
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.
§ 2º  Para a transferência das atribuições de consultoria e
assessoramento das Consultorias Jurídicas do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, do Minsitério da Indústria, Comércia Exterior e
Serviços e do Ministério do Trabalho para a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Advogado-Geral da
União poderá fixar o exercício provisório ou a prestação de colaboração
temporária, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de
confiança, de membros da Advocacia-Geral da União na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, pelo prazo, prorrogável, de doze meses.
§ 3o  Para
a transferência gradativa das atividades consultivas à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do
Ministério da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional e o Consultor-Geral da União poderão disciplinar, em ato conjunto, a
delegação temporária de atribuições aos órgãos de execução da Consultoria-Geral
da União e a forma como se dará a transferência.
§ 4º  Poderá haver, na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à
Secretaria-Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de
pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças,
de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
Transformação de cargos
Art. 56.  Para fins da composição dos órgãos
da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Medida
Provisória, a transformação dos cargos será realizada da seguinte forma:
I – os cargos que serão transformados são os
seguintes:
a) Ministro de Estado das Cidades;
b) Ministro de Estado da Cultura;
c) Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
d) Ministro de Estado dos Direitos Humanos;
e) Ministro de Estado do Esporte;
f) Ministro de Estado da Fazenda;
g) Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços;
h) Ministro de Estado da Integração Nacional;
i) Ministro de Estado da Justiça;
j) Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
k) Ministro de Estado do Trabalho;
l) Ministro de Estado dos Transportes, Portos e
Aviação Civil;
m) Ministro de Estado da Transparência e
Controladoria-Geral da União;
n) Ministro de Estado da Segurança Pública;
o) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social;
p) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos;
q) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
r) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional;
s) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
t) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo
do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
u) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
v) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da
Presidência da República;
w) cargo de Natureza Especial de Secretário da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
x) cargo de Natureza Especial de Subchefe de
Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;
y) cargo de Natureza Especial de Subchefe de
Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
z) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
aa) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
ab) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério do Esporte;
ac) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério da Cultura;
ad) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;
ae) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;
af) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo
do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
ag) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços;
ah) de Natureza Especial de Secretário-Executivo do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
ai) de Natureza Especial de Secretário-Executivo do
Ministério do Trabalho; e
aj) cargo de Natureza Especial de Subchefe de
Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da
Presidência da República; e
II – os cargos criados em decorrência da
transformação dos cargos a que se refere o inciso I são os seguintes:
a) Ministro de Estado da Cidadania;
b) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
c) Ministro de Estado da Economia;
d) Ministro de Estado da Infraestrutura;
e) Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública;
f) Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos;
g) Ministro de Estado da Controladoria-Geral da
União;
h) cargo de Natureza Especial de Chefe de Gabinete
da Vice-Presidência da República;
i) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania;
j) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;
k) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;
l) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania;
m) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;
n) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
o) cargo de Natureza Especial de Chefe de
Assessoria Especial da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do
Ministério da Economia;
p) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
q) de Natureza Especial de Secretário Especial de
Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia;
r) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial
de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
s) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
t) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia;
u) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
v) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
w) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
x) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
y) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
z) cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
aa) cargo de Natureza Especial de Subchefe de
Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;
ab) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República:
ac) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República;
ad) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República;
ae) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da
República;
af) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ag) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da
Presidência da República;
ah) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da
República;
ai) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da
República;
aj) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
ak) cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e
al) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Ação
Governamental da Casa Civil da Presidência da República.
Transformação de órgãos
Art. 57.  Ficam transformados:
I – o Ministério da Fazenda, o Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços e o Ministério do Trabalho no Ministério da Economia;
II – o Ministério do Desenvolvimento Social, o
Ministério da Cultura e o Ministério do Esporte no Ministério da Cidadania;
III – o Ministério dos Direitos Humanos no
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IV – o Ministério da Integração Nacional e o
Ministério das Cidades no Ministério do Desenvolvimento Regional;
V – o Ministério da Justiça e o Ministério da
Segurança Pública no Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI – o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação
Civil no Ministério da Infraestrutura;
VII – o Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União na Controladoria-Geral da União;
VIII – a Subchefia de Assuntos Parlamentares da
Secretaria de Governo da Presidência da República na Subchefia de Assuntos
Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;
IX – a Secretaria Especial de Comunicação Social da
Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial de
Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
X – a Secretaria Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da
Presidência da República;
XI – a Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda na Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia; e
XII – o Conselho das Cidades em Conselho
Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Extinção de órgãos
Art. 58.  Ficam extintas:
I – a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e
do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
II – a Secretaria Especial da Aquicultura e da
Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
III – a Secretaria Especial da Micro e Pequena
Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Criação de órgãos
Art. 59.  Ficam criadas:
I – no âmbito da Casa Civil da Presidência da
República:
a) a Secretaria Especial de Relações
Governamentais;
b) a Secretaria Especial para a Câmara dos
Deputados; e
c) a Secretaria Especial para o Senado
Federal; 
II – no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência
da República: a Secretaria Especial de Modernização do Estado;
III – no âmbito da Secretaria de Governo da
Presidência da República:
a) a Secretaria Especial de Articulação Social;
b) a Secretaria Especial de Relações
Institucionais; e
c) a Secretaria Especial de Assuntos Federativos;
IV – no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento: a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
V – no âmbito do Ministério da Cidadania:
a) a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
b) a Secretaria Especial do Esporte; e
c) a Secretaria Especial de Cultura; e
VI – no âmbito do Ministério da Economia:
a) a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
b) a Secretaria Especial de Fazenda;
c) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
d) a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
e) a Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento;
f) a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
g) a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
Requisições de servidores públicos
Art. 60.  É aplicável o disposto
no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos
militares e aos empregados requisitados:
I –  para a Controladoria-Geral da União;
II – para o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras;
III – para o Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação até 1º de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos
termos do disposto no § 1º e no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e
IV – para o Ministério da Justiça e
Segurança Pública e para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º  Os servidores, os militares e os
empregados de que trata o caput designados para o exercício de
Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de
militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos
órgãos da Presidência da República, até a data de entrada em vigor desta Medida
Provisória, poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício no
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 2º As Gratificações de Representação da
Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança
destinada aos órgãos da Presidência da República de que trata o § 1º retornarão
automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício
dos servidores e militares para elas designados.
Cessões para o serviço social autônomo
Art. 61.  O servidores da administração
pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de
cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder
Executivo federal por meio de contrato de gestão.
Parágrafo único.  A cessão de que trata
caput:
I – será com ônus para o órgão cessionário;
II – não será considerada como tempo de
efetivo exercício para fins de progressão e promoção;
III – não permitirá opção pela
remuneração do cargo efetivo; e
IV – poderá ser realizada ainda que haja
disposição em contrário em lei especial.
Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de
Governo da Presidência da República
Art. 62.  A Lei
nº 13.334, de 2016
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º
 …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º
 ………………………………………………………………………………………………………
I
 o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência
da República;
………………………………………………………………………………………………………………
III
 o Ministro de Estado da Economia;
IV
 o Ministro de Estado da Infraestrutura;
………………………………………………………………………………………………………………
§
  Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como
Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República.” (NR)
“Art.
  Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
…………………………………………………………………………………………………………..”
(NR)
Alterações no Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia
Art. 63.  A Lei nº 9.069, de 29
de junho de 1995
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
8º  …………………………………………………………………………………………………
I – Ministro
de Estado da Economia, que o presidirá;
II
 Presidente do Banco Central do Brasil; e
III
 Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
………………………………………………………………………………………………………….”
(NR)
“Art. 9º  …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
III – Secretário-Executivo
e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da
Economia;
………………………………………………………………………………………………………….”
(NR)
Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia
Art. 64.  A Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007
, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
14.
  Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à
transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de
confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único.  Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em
comissão e as funções de confiança a que se refere o caput, com
exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores:
I – ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia ou que tenham obtido aposentadoria
nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e
…………………………………………………………………………………………………………..”
(NR)
Alterações na Escola Nacional de Administração Pública
Art. 65.  A Escola de Administração Fazendária
do Ministério da Fazenda fica incorporada à Escola Nacional de Administração
Pública  – Enap do Ministério da Economia.
Alterações na Agência Nacional de Águas
Art. 66.  A Lei nº 9.984, de 17
de julho de 2000
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
  Fica criada a Agência Nacional de Águas – ANA, autarquia sob
regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao
Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua
esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
…………………………………………………………………………………………………………”
(NR)
“Art. 10.
 ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Para
fins do disposto no § 2º, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento
Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido
por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o
afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.” (NR)
Alterações no Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Art. 67  A Lei nº 9.433, de 8
de janeiro de 1997
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36.
 ………………………………………………………………………………………………….
I – um
Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
II – um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da
estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos
recursos hídricos.” (NR)
“Art.
45.
  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do
Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.” (NR)
Distribuição de compensação financeira
Art. 68.  A Lei nº 8.001, de 13
de março de 1990
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
 …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
III
 três por cento ao Ministério do Desenvolvimento Regional;
………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º  A
cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recurso Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica
nacional.
…………………………………………………………………………………………………………”
(NR) 
Competência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Art. 69.  A  Lei
nº 11.952, de 25 de junho de 2009,
 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
33.
  Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar
e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o
Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de
regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos
de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21,
mantidas as atribuições do Ministério da Economia, na administração do
patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais
previstas nesta Lei.” (NR)
Comissão de Anistia
Art. 70.  A Lei nº 10.599,
de 13 de novembro de 2002
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.  Caberá ao Ministro de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos
requerimentos fundados no disposto nesta Lei.” (NR)
“Art. 12.  Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a
Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no
art. 10 e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
§ 1o  Os membros da Comissão de Anistia
serão designados em Portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e
dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa,
indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.
§ 2o  O representante dos anistiados
será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento
estabelecido pelo Ministro de Estado da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
.
………………………………………………………………………………………………………………
§ 4o  As requisições e decisões
proferidas pelo Ministro de Estado da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
 nos processos de anistia
política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos
os órgãos da administração pública e quaisquer outras entidades a que estejam
dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
………………………………………………………………………………………………………….”
(NR)
Organização do Serviço Exterior Brasileiro
Art. 71. A Lei
nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006
, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º 
 O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da
política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de
servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados
profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e
no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas
as nomeações para cargos em comissão e funções de chefia, incluídas as
atribuições correspondentes, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo.
………………………………………………………………………………………………………….”
(NR)
Alterações no Conselho de Controle de Atividades Financeiras do
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Art. 72.  A Lei nº 9.613, de 3
de março de 1998
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
14.
  Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a
finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e
identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta
Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
………………………………………………………………………………………………………….”
(NR)
“Art.
16.
  O COAF será composto por servidores públicos de reputação
ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo
do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da
Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Economia, da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Agência Brasileira de
Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério
da Economia e da Controladoria-Geral da União, indicados pelos respectivos
Ministros de Estado.
§
1º 
 O Presidente do COAF será indicado pelo Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública e nomeado pelo Presidente da República.
………………………………………………………………………………………………………….”
(NR)
Alterações na cooperação federativa no âmbito da segurança pública
Art. 73.  A Lei
nº 11.473, de 10 de maio de 2007
, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º 
 A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins do
disposto nesta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos
e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais,
no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
………………………………………………………………………………………………………..”
(NR)
“Art.
  As atividades de cooperação federativa, no âmbito do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, serão desempenhadas por militares
dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos
órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos
entes federativos que celebrarem convênio, na forma do disposto no art. 1º.
……………………………………………………………………………………………………………………
§
11.
  Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública,
incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de
Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a
responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego
nas atividades e dos serviços referidos no art. 3º serão representados
judicialmente pela Advocacia-Geral da União.
……………………………………………………………………………………………………………”(NR)
Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE
Art. 74.  A Lei nº 13.346, de
10 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
 ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
§
  O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do
cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
…………………………………………………………………………………………………………….
§
  Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de
substituição de DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de um
para um.” (NR)
“Art.
3º 
 As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e
regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
§ 1º  O valor das FCPE será o correspondente a sessenta por
cento do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
§ 2º Para o ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do
auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do caput do art.
51 e os art. 60-A ao art. 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será
calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS de mesmo
nível.”(NR)
Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devida a Militares
Art. 75.  Ficam transformadas, sem
aumento de despesa, Funções Comissionadas Técnicas – FCT, de que trata a Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001
, sendo vinte e nove de nível FCT – 15
e uma de nível FCT – 4, nas seguintes Gratificações de Exercício de Cargo de
Confiança Devida a Militares – RMP:
I – quatro Gratificações do Grupo 0003 (c);
II – três Gratificações do Grupo 0004 (d); e
III – sete Gratificações do Grupo 0005 (e).
Transferência de competências
Art. 76.  As competências e as
atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e a entidade extintos ou
transformados por esta Medida Provisória, assim como para os seus agentes
públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos
que receberem essas atribuições.
Transferência do acervo patrimonial
Art. 77.  Ficam transferidos e incorporados
aos órgãos e às entidades que absorverem as competências, os direitos, os
créditos e as obrigações decorrentes de lei, os atos administrativos ou os
contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e
patrimonial dos órgãos e da entidade extintos ou transformados por esta Medida
Provisória.
Parágrafo único.  O disposto no art.
54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018
, aplica-se às dotações
orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput.
Redistribuição de pessoal
Art. 78.  Os servidores e os militares em
atividade nos órgãos e na entidade extintos ou transformados por esta Medida
Provisória ficam transferidos aos órgãos e às entidades que absorveram as
competências e as unidade administrativas.
§ 1º  A transferência de pessoal a que se
refere o caput não implicará alteração remuneratória e não
poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou
entidade por força de lei especial.
§ 2º  Não haverá novo ato de cessão,
requisição ou movimentação de pessoal por força das alterações realizadas por
esta Medida Provisória.
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se
a:
I – servidores efetivos lotados no órgão
ou na entidade;
II – servidores efetivos cedidos,
requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício
descentralizado;
III – pessoal temporário;
IV – empregados público; e
V – militares postos à disposição ou
cedidos para a União.
§ 4º  A gestão da folha de pagamento
de pessoal, inclusive inativos e pensionistas, permanecerá com a unidade
administrativa responsável até que haja disposição em contrário.
Titulares dos órgãos
Art. 79.  As transformações de cargos públicos
realizadas por esta Medida Provisória serão aplicadas de imediato.
Parágrafo único.  Os titulares dos cargos
públicos criados por transformação exercerão a direção e a chefia das unidades
administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo.
Estruturas regimentais em vigor
Art. 80. As estruturas regimentais e os estatutos
dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional em vigor na data de publicação desta Medida Provisória
continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º  O disposto no caput inclui,
até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos
estatutos:
I – a manutenção dos cargos em comissão e
das funções de confiança de nível hierárquico igual ao nível seis ou inferior
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS previstos em estruturas
regimentais ou estatutos; e
II – a possibilidade de os órgãos criados por
fusão ou transformação:
a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e os demais elementos identificadores de um
dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas de
informática utilizados pelos órgãos de origem.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso
II do § 1º, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva
do número de inscrição no CNPJ.
§ 3º  Na hipótese de as estruturas
regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou
unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto
disposição em contrário no Decreto, continuará sendo aplicável a estrutura
regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até
que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.
Medidas transitórias por ato de Ministro de Estado
Art. 81.  Os Ministros de Estado ficam
autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos
respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da
nova estrutura regimental, a dispor sobre:
I – os responsáveis pela coordenação ou
pela execução das atividades de planejamento, orçamento e administração dos
órgãos;
II – a subordinação de unidades
administrativas aos titulares de cargos de Natureza Especial; e
III – a solução de conflitos de competência
no âmbito do órgão.
Medidas transitórias por ato do Presidente da República
Art. 82.  Ato do Poder Executivo federal
poderá disciplinar sobre o disposto no art. 81, na hipotese de situações que
envolvam órgãos ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros
de Estado.
Medidas que envolvam o Ministério do Trabalho
Art. 83.   As competência, a direção e a
chefia das unidades do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação
desta Medida Provisória ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas
estruturas regimentais:
I – para o Ministério da Justiça e
Segurança Pública:
a) a Coordenação-Geral de Imigração;
b) a Coordenação-Geral de Registro Sindical; e
c) o Conselho Nacional de Imigração;
II – para o Ministério da Cidadania:
a) a Subsecretaria de Economia Solidária; e
b) o Conselho Nacional de Economia Solidária; e
III – para o Ministério da Economia: as
demais unidades administrativas e órgãos colegiados.
Parágrafo único.  O Ministério da Economia
prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas caput até
que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato
conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.
Aplicação para a administração pública federal indireta
Art. 84.  A disposições desta Medida
Provisória que gerem alteração de competência ou de estrutura de autarquias ou
fundações públicas somente serão aplicadas após a entrada em vigor da alteração
das respectivas estruturas regimentais ou de estatuto.
Revogações
Art. 85.  Ficam revogados:
II – os seguintes dispositivos da Lei nº
10.233, de 2001:
b) os art.
art.
 e art.
7º-A;
 e
VIII – os seguintes dispositivos da Medida
Provisória nº 849, de 31 de agosto de 2018:
a) o art.
2º;
b) o art.
30
; e
c) o Anexo
LX.
Vigência
Art. 86.  Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  1º de janeiro de 2019;
198o da Independência e 131o da
República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2019 – Edição especial.
*
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