FAUCEVA consegue liminar para impedir demolição de barracas de praia de Boipeba
A FAUCEVA
(Federação das Associações Unidas de Valença e Cairu/BA) conseguiu ontem,
através de sua direção jurídica, liminar que suspendeu a demolição das barracas
de praia na praia da Cueira, na ilha de Boipeba, munícipio de Cairu/BA.
(Federação das Associações Unidas de Valença e Cairu/BA) conseguiu ontem,
através de sua direção jurídica, liminar que suspendeu a demolição das barracas
de praia na praia da Cueira, na ilha de Boipeba, munícipio de Cairu/BA.
A prefeitura de
Cairu havia notificado em abril todos os barraqueiros para que retirassem seus
pertencem e removessem as estruturas das barracas, sob pena de demolição, que
já estava agendada para esta próxima quarta-feira, dia 08.
Cairu havia notificado em abril todos os barraqueiros para que retirassem seus
pertencem e removessem as estruturas das barracas, sob pena de demolição, que
já estava agendada para esta próxima quarta-feira, dia 08.
Desesperados, os
barraqueiros, muitos trabalhando na localidade a mais de 15 anos, procuraram o
auxílio da FAUCEVA, através da associação local, que ajuizou ação visando
suspender a demolição. Ontem o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/BA,
Dr Leonardo Custódio, determinou a imediata suspensão da demolição agendada,
pedindo esclarecimentos às autoridades locais, que devem responder no prazo de
10 (dez) dias.
barraqueiros, muitos trabalhando na localidade a mais de 15 anos, procuraram o
auxílio da FAUCEVA, através da associação local, que ajuizou ação visando
suspender a demolição. Ontem o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/BA,
Dr Leonardo Custódio, determinou a imediata suspensão da demolição agendada,
pedindo esclarecimentos às autoridades locais, que devem responder no prazo de
10 (dez) dias.
De acordo com o
diretor jurídico da FAUCEVA, Dr Fábio Nogueira, a decisão judicial “resguarda
os direitos dos barraqueiros, ao permitir que os mesmos, antes de qualquer ato
do Poder Público, sejam ouvidos e saibam para onde serão realocados”. Ainda de
acordo com Nogueira, a suspensão da demolição representa “um enorme avanço na
luta conjunta da Associação de Barraqueiros e da FAUCEVA pelos direitos dos
barraqueiros daquela localidade”.
diretor jurídico da FAUCEVA, Dr Fábio Nogueira, a decisão judicial “resguarda
os direitos dos barraqueiros, ao permitir que os mesmos, antes de qualquer ato
do Poder Público, sejam ouvidos e saibam para onde serão realocados”. Ainda de
acordo com Nogueira, a suspensão da demolição representa “um enorme avanço na
luta conjunta da Associação de Barraqueiros e da FAUCEVA pelos direitos dos
barraqueiros daquela localidade”.
Informações:
ASCOM FAUCEVA
ASCOM FAUCEVA
LEIA A DECISÃO:
Comarca de Valença 2ª Vara de Feitos de Rel de
Cons. Cível e Comerciais.
Cons. Cível e Comerciais.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0500943-44.2019.8.05.0271
Classe Assunto: Mandado de
Segurança – Liminar
Segurança – Liminar
Impetrante: FEDERAÇÃO DAS
ASSOCIAÇÕES UNIDAS PARA
ASSOCIAÇÕES UNIDAS PARA
CRESCER DE VALENÇA E CAIRU/BA –
FAUCEVA
FAUCEVA
Impetrado: SECRETÁRIO DE
DESENVOLVIMENTO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CAIRU
Vistos,
etc.
etc.
Trata-se
de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela FEDERAÇÃO
DAS ASSOCIAÇÕES UNIDAS PARA CRESCER DE VALENÇA E CAIRU/BA- FAUCEVA em face do
ato emanado pelo SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEDES), vinculada
ao MUNICIPIO DE CAIRU/BA.
de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela FEDERAÇÃO
DAS ASSOCIAÇÕES UNIDAS PARA CRESCER DE VALENÇA E CAIRU/BA- FAUCEVA em face do
ato emanado pelo SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEDES), vinculada
ao MUNICIPIO DE CAIRU/BA.
Compulsando
os autos, verifica-se, conforme despacho proferido às (fls.37), que fora
oportunizada a parte coatora as benesses do contraditório, conforme mandamento
legal, para que em seguida fosse apreciado o pedido liminar.
os autos, verifica-se, conforme despacho proferido às (fls.37), que fora
oportunizada a parte coatora as benesses do contraditório, conforme mandamento
legal, para que em seguida fosse apreciado o pedido liminar.
Ocorre
que, a parte impetrante acostou aos autos, consoante (fls.43/44), petição
informando a necessidade de suspensão do procedimento de retirada das barracas
da Praia de Cueiro, até a prestação de informações pela parte coatora, haja
vista que caso tal medida não seja adotada, a remoção objeto da lide já terá
sido efetivada, vez que tal ato estava previsto para a data do dia
27.04.2019. (PRAZO NOTIFICAÇÃO)
que, a parte impetrante acostou aos autos, consoante (fls.43/44), petição
informando a necessidade de suspensão do procedimento de retirada das barracas
da Praia de Cueiro, até a prestação de informações pela parte coatora, haja
vista que caso tal medida não seja adotada, a remoção objeto da lide já terá
sido efetivada, vez que tal ato estava previsto para a data do dia
27.04.2019. (PRAZO NOTIFICAÇÃO)
Da
análise dos autos, tem-se que a concessão da suspensão pleiteada é medida que
se impõe, haja vista que ficou demostrado por meio das notificações
apresentadas às (fls.12/20), que tais documentos foram enviados na data do dia
02.04.2019, constando prazo de 15 (quinze) dias para a retirada das barracas,
inexistindo no documento supracitado qualquer menção a realização de realocação
dos trabalhadores das barracas para outra area em que os mesmos pudessem continuar
com o desenvolvimento de suas atividades, as quais são fonte se subsistência.
análise dos autos, tem-se que a concessão da suspensão pleiteada é medida que
se impõe, haja vista que ficou demostrado por meio das notificações
apresentadas às (fls.12/20), que tais documentos foram enviados na data do dia
02.04.2019, constando prazo de 15 (quinze) dias para a retirada das barracas,
inexistindo no documento supracitado qualquer menção a realização de realocação
dos trabalhadores das barracas para outra area em que os mesmos pudessem continuar
com o desenvolvimento de suas atividades, as quais são fonte se subsistência.
Somado
ao quanto exposto, tem-se ainda que, em caso de efetivação da referida
desocupação, o prazo determinado pela coatora, conforme teor da notificação
supramencionada, encontra-se irrazoável.
ao quanto exposto, tem-se ainda que, em caso de efetivação da referida
desocupação, o prazo determinado pela coatora, conforme teor da notificação
supramencionada, encontra-se irrazoável.
Nesse
sentido, pontua-se o quanto dispõem o art.7º da Lei
sentido, pontua-se o quanto dispõem o art.7º da Lei
12.016/2009,
a seguir:
a seguir:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I – que se notifique o coator do conteúdo da
petição inicial,
petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as
cópias dos
cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste
dias, preste
as informações;
II – que se dê ciência do feito ao órgão de
representação
representação
judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia
enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no
ingresse no
feito;
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido,
pedido,
quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja finalmente deferida, sendo facultado
exigir
exigir
do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa
jurídica.
No caso
em tela, reputo presentes os requisitos ensejadores da liminar, posto que no
que concerne ao fundado receio de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo e a irreversibilidade do provimento antecipado tenho que
considerando outra opção que me resta, deixar de deferir tal pedido cuja “probabilidade
do direito” mostra-se adequadamente lastreada em “prova inequívoca”, há patente
perigo de dano inverso, isto é, o não deferimento ocasionará
lesividade incomparavelmente maior que o deferimento.
em tela, reputo presentes os requisitos ensejadores da liminar, posto que no
que concerne ao fundado receio de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo e a irreversibilidade do provimento antecipado tenho que
considerando outra opção que me resta, deixar de deferir tal pedido cuja “probabilidade
do direito” mostra-se adequadamente lastreada em “prova inequívoca”, há patente
perigo de dano inverso, isto é, o não deferimento ocasionará
lesividade incomparavelmente maior que o deferimento.
Nesse
mesmo sentido, tem decidido os tribunais pátrios, vejamos a
mesmo sentido, tem decidido os tribunais pátrios, vejamos a
seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
SUSPENDEU A ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE
BARRACAS DE PRAIA CONSTRUÍDAS NA ORLA DO
DISTRITO DE JAUÁ. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA
E DO CONTRADITÓRIO. FAMÍLIAS QUE EXPLORAM
O COMÉRCIO NO LOCAL HÁ MAIS DE 20 ANOS.
DIREITO SOCIAL AO TRABALHO. PRINCÍPIO DA
LIVRE INICIATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. No
âmbito do agravo de instrumento, o julgamento
deve ater-se ao acerto ou não da decisão
objurgada, sob pena de supressão de instância
acaso procedida alguma análise meritória sobre
questão que não foi objeto de consideração pela
instância a quo. Nessa senda, como ainda não foi
enfrentado o assunto da competência da Justiça
Federal para apreciar a causa, resta
impossibilitada a apreciação de tal argumento
diretamente pelo Tribunal. 2. A retirada em
prazo irrazoável de barraqueiros e de suas
famílias dos locais por eles ocupados há
muitos anos é capaz de lhes causar prejuízo
de monta, pois dependem da exploração do
comércio para garantir o seu sustento,
sobretudo em época de crise econômica como a
presente, devendo ser privilegiado o direito
social
social
ao trabalho e o princípio da livre iniciativa em
sede
sede
de ponderação de valores, conforme dispõem o
art. 1º, inciso IV, art. 6º, art. 170 e art. 193
da
da
Constituição Federal, até julgamento definitivo
do
do
Mandado de Segurança. 3. Ademais, por mais que
conste das notificações enviadas que o Município
já teria notificado anteriormente os barraqueiros
para que desocupassem os terrenos, existem nos
autos elementos suficientes para demonstrar que
o ato não foi praticado em observância ao devido
processo legal, posto que, como afirmou o próprio
agravante, os ocupantes não teriam aceito a
proposta de remoção apresentada pelo Poder
Executivo. 4. Aplicação, também, do princípio do
quieta non movere. 5. Recurso improvido.
(Classe: Agravo de Instrumento,Número do
Processo: 0026702-46.2015.8.05.0000, Relator
(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara
Cível, Publicado em: 05/09/2016 ) (TJ-BA – AI:
00267024620158050000, Relator: Maurício
Kertzman Szporer, Segunda Câmara.
Assim,
no presente caso, o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, contrapõe-se à irreversibilidade do provimento a ponto de
recomendar-se a mitigação deste último requisito, desse modo DETERMINO a
concessão da liminar pleiteada nos autos, para suspender o procedimento de
retirada das barracas da Praia de Cueiro até que sejam decisão em contrário.
no presente caso, o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, contrapõe-se à irreversibilidade do provimento a ponto de
recomendar-se a mitigação deste último requisito, desse modo DETERMINO a
concessão da liminar pleiteada nos autos, para suspender o procedimento de
retirada das barracas da Praia de Cueiro até que sejam decisão em contrário.
Providências
necessária.
necessária.
Cumpra-se
com urgência.
com urgência.
Ciencia
ao MP
ao MP
Valença(BA),
06 de maio de 2019.
06 de maio de 2019.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito





Que bom
Neste momento temos que agradecer a Fauceva q através do seu advogado o competente D.r Fábio Nogueira, conseguiu impedir essa tragédia q certamente seria um desastre na economia de muitas famílias de Boi Pena, principalmente em um momento como esses, onde o número de desempregados é alarmante em nosso país.
Mas uma vez, parabéns D.r Fábio Nogueira, Fauceva e barraqueiros(as) de Boi Peba.