FAUCEVA consegue liminar para impedir demolição de barracas de praia de Boipeba

A FAUCEVA
(Federação das Associações Unidas de Valença e Cairu/BA) conseguiu ontem,
através de sua direção jurídica, liminar que suspendeu a demolição das barracas
de praia na praia da Cueira, na ilha de Boipeba, munícipio de Cairu/BA.
A prefeitura de
Cairu havia notificado em abril todos os barraqueiros para que retirassem seus
pertencem e removessem as estruturas das barracas, sob pena de demolição, que
já estava agendada para esta próxima quarta-feira, dia 08.
Desesperados, os
barraqueiros, muitos trabalhando na localidade a mais de 15 anos, procuraram o
auxílio da FAUCEVA, através da associação local, que ajuizou ação visando
suspender a demolição. Ontem o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/BA,
Dr Leonardo Custódio, determinou a imediata suspensão da demolição agendada,
pedindo esclarecimentos às autoridades locais, que devem responder no prazo de
10 (dez) dias.
De acordo com o
diretor jurídico da FAUCEVA, Dr Fábio Nogueira, a decisão judicial “resguarda
os direitos dos barraqueiros, ao permitir que os mesmos, antes de qualquer ato
do Poder Público, sejam ouvidos e saibam para onde serão realocados”. Ainda de
acordo com Nogueira, a suspensão da demolição representa “um enorme avanço na
luta conjunta da Associação de Barraqueiros e da FAUCEVA pelos direitos dos
barraqueiros daquela localidade”.
Informações:
ASCOM FAUCEVA

LEIA A DECISÃO:


 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Valença 2ª Vara de Feitos de Rel de
Cons. Cível e Comerciais.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0500943-44.2019.8.05.0271
Classe Assunto: Mandado de
Segurança – Liminar
Impetrante: FEDERAÇÃO DAS
ASSOCIAÇÕES UNIDAS PARA
CRESCER DE VALENÇA E CAIRU/BA –
FAUCEVA
Impetrado: SECRETÁRIO DE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CAIRU
Vistos,
etc.
Trata-se
de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela FEDERAÇÃO
DAS ASSOCIAÇÕES UNIDAS PARA CRESCER DE VALENÇA E CAIRU/BA- FAUCEVA em face do
ato emanado pelo SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEDES), vinculada
ao MUNICIPIO DE CAIRU/BA.
Compulsando
os autos, verifica-se, conforme despacho proferido às (fls.37), que fora
oportunizada a parte coatora as benesses do contraditório, conforme mandamento
legal, para que em seguida fosse apreciado o pedido liminar.
Ocorre
que, a parte impetrante acostou aos autos, consoante (fls.43/44), petição
informando a necessidade de suspensão do procedimento de retirada das barracas
da Praia de Cueiro, até a prestação de informações pela parte coatora, haja
vista que caso tal medida não seja adotada, a remoção objeto da lide já terá
sido efetivada
, vez que tal ato estava previsto para a data do dia
27.04.2019. (PRAZO NOTIFICAÇÃO)
Da
análise dos autos, tem-se que a concessão da suspensão pleiteada é medida que
se impõe, haja vista que ficou demostrado por meio das notificações
apresentadas às (fls.12/20), que tais documentos foram enviados na data do dia
02.04.2019, constando prazo de 15 (quinze) dias para a retirada das barracas,
inexistindo no documento supracitado qualquer menção a realização de realocação
dos trabalhadores das barracas para outra area em que os mesmos pudessem continuar
com o desenvolvimento de suas atividades, as quais são fonte se subsistência.
Somado
ao quanto exposto, tem-se ainda que, em caso de efetivação da referida
desocupação, o prazo determinado pela coatora, conforme teor da notificação
supramencionada, encontra-se irrazoável.
Nesse
sentido, pontua-se o quanto dispõem o art.7º da Lei
12.016/2009,
a seguir:

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I – que se notifique o coator do conteúdo da
petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as
cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste
as informações;
II – que se dê ciência do feito ao órgão de
representação
judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no
feito;
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido,
quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja finalmente deferida, sendo facultado
exigir
do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa
jurídica.
No caso
em tela, reputo presentes os requisitos ensejadores da liminar, posto que no
que concerne ao fundado receio de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo e a irreversibilidade do provimento antecipado tenho que
considerando outra opção que me resta, deixar de deferir tal pedido cuja “probabilidade
do direito” mostra-se adequadamente lastreada em “prova inequívoca”, há patente
perigo de dano inverso, isto é, o não deferimento ocasionará
lesividade incomparavelmente maior que o deferimento.
Nesse
mesmo sentido, tem decidido os tribunais pátrios, vejamos a
seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
SUSPENDEU A ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE
BARRACAS DE PRAIA CONSTRUÍDAS NA ORLA DO
DISTRITO DE JAUÁ. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA
E DO CONTRADITÓRIO. FAMÍLIAS QUE EXPLORAM
O COMÉRCIO NO LOCAL HÁ MAIS DE 20 ANOS.
DIREITO SOCIAL AO TRABALHO. PRINCÍPIO DA
LIVRE INICIATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. No
âmbito do agravo de instrumento, o julgamento
deve ater-se ao acerto ou não da decisão
objurgada, sob pena de supressão de instância
acaso procedida alguma análise meritória sobre
questão que não foi objeto de consideração pela
instância a quo. Nessa senda, como ainda não foi
enfrentado o assunto da competência da Justiça
Federal para apreciar a causa, resta
impossibilitada a apreciação de tal argumento
diretamente pelo Tribunal. 2. A retirada em
prazo irrazoável de barraqueiros e de suas
famílias dos locais por eles ocupados há
muitos anos é capaz de lhes causar prejuízo
de monta, pois dependem da exploração do
comércio para garantir o seu sustento,
sobretudo em época de crise econômica como a
presente, devendo ser privilegiado o direito
social
ao trabalho e o princípio da livre iniciativa em
sede
de ponderação de valores, conforme dispõem o
art. 1º, inciso IV, art. 6º, art. 170 e art. 193
da
Constituição Federal, até julgamento definitivo
do
Mandado de Segurança. 3. Ademais, por mais que
conste das notificações enviadas que o Município
já teria notificado anteriormente os barraqueiros
para que desocupassem os terrenos, existem nos
autos elementos suficientes para demonstrar que
o ato não foi praticado em observância ao devido
processo legal, posto que, como afirmou o próprio
agravante, os ocupantes não teriam aceito a
proposta de remoção apresentada pelo Poder
Executivo. 4. Aplicação, também, do princípio do
quieta non movere. 5. Recurso improvido.
(Classe: Agravo de Instrumento,Número do
Processo: 0026702-46.2015.8.05.0000, Relator
(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara
Cível, Publicado em: 05/09/2016 ) (TJ-BA – AI:
00267024620158050000, Relator: Maurício
Kertzman Szporer, Segunda Câmara.
Assim,
no presente caso, o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, contrapõe-se à irreversibilidade do provimento a ponto de
recomendar-se a mitigação deste último requisito, desse modo DETERMINO a
concessão da liminar pleiteada nos autos, para suspender o procedimento de
retirada das barracas da Praia de Cueiro até que sejam decisão em contrário.
Providências
necessária.

Cumpra-se
com urgência.
Ciencia
ao MP
Valença(BA),
06 de maio de 2019.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito

2 Comentários
  1. Unknown Diz

    Que bom

  2. Jonas Diz

    Neste momento temos que agradecer a Fauceva q através do seu advogado o competente D.r Fábio Nogueira, conseguiu impedir essa tragédia q certamente seria um desastre na economia de muitas famílias de Boi Pena, principalmente em um momento como esses, onde o número de desempregados é alarmante em nosso país.
    Mas uma vez, parabéns D.r Fábio Nogueira, Fauceva e barraqueiros(as) de Boi Peba.

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